DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2004 a 2007 - Insurgência da agravante executada contra a rejeição do bem imóvel ofertado à penhora - Apreciação das razões recursais prejudicada, em virtude do reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade de parte da agravante - Compromisso de compra e venda celebrada em data anterior ao fato gerador do tributo, o qual, ressalte-se, era de conhecimento da Municipalidade exequente, malgrado não registrado Ilegitimidade passiva da compromissária vendedora constatada. Precedentes jurisprudenciais Extinção da execução, sem julgamento do mérito, que se impõe - Recurso prejudicado.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 34 e 123 do Código Tributário Nacional - CTN e dos arts. 1227 e 1245 do Código Civil, sustentando, em síntese (fls. 124/125):<br>Seguindo parâmetros constitucionais, nosso Código Tributário, enquanto Lei complementar, estabeleceu que tanto o proprietário (constante na CRI), como o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título respondem solidariamente pelos tributos incidentes sobre o imóvel e, assim, podem figurar como sujeito passivo da execução fiscal, cabendo à Fazenda Pública optar pela manutenção de ambos ou a escolha de um deles para obter a satisfação do crédito.<br>Ademais, não se pode olvidar que, no âmbito dos direitos reais, além da tradição do bem, "só se adquirem  a propriedade  com o registro no Cartório de Registro de Imóveis" (art. 1227 do Código Civil).<br>Igualmente, cite-se ainda que o Código Tributário Municipal (art. 111) e especificamente o Decreto Municipal n. 1.737/2007 ordenam que "enquanto não se registrar o título translativo da propriedade, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".<br>Por certo os diversos contratos particulares de compromisso de compra e venda de imóvel irradiam efeitos somente entre as partes envolvidas, inclusive quanto aos possíveis inadimplementos obrigacionais. Em outras palavras, o instrumento particular não tem efeitos erga omnes e, por conseguinte, não impõe obrigações a terceiros, entre os quais, a Fazenda Pública, conforme textualmente estabelece o Código Tributário Nacional.<br>Cumpre avisar que, na prática, o r. julgado beneficia o recorrido-proprietário e o compromissário comprador quanto à desnecessidade de recolher todos os tributos incidentes na transação (ITBI, taxas registrais, Imposto de Renda, etc.), tudo em detrimento à isonomia com relação aos demais contribuintes e das respectivas Fazendas Públicas, municipal, estadual e federal, data venia.<br>Contrarrazões apresentadas por BARREIRA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA., nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento, pontuando: "o reconhecimento da ilegitimidade para figurar o polo passivo da ação executória, se fez considerando a peculiaridade do caso em tela, especialmente pelo fato de que a Municipalidade já tinha conhecimento da existência da respectiva venda do imóvel, tanto que negociou à dívida com o compromissário comprador, corréu; o alegado é notório, pois a própria Municipalidade fez constar o real devedor do tributo, ou seja, o Sr. Mauricio, na CDA e na ação executória" (fls. 151/161).<br>É o relatório. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 177/180):<br>Não vislumbro, com a devida vênia, razão para retratação. Senão, vejamos. Com efeito, o acórdão prolatado não apresenta vícios, não se tratando, à evidência, de decisão impensada, imotivada ou até mesmo teratológica, uma vez que foi documentalmente provado o conhecimento pela Municipalidade da alienação do imóvel que ensejou a exação, alienação esta que, ressalte-se, ocorreu mais de 14 (quatorze)anos antes da propositura da demanda executiva.<br>Outrossim, as decisões paradigmas da presente retratação, relativas ao REsp nº 1.111.202/SP e ao REsp nº 1.110.551, proferidas nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/73 (art. 1036 do CPC/2015), que reconheceram a responsabilidade pelo pagamento do IPTU tanto do compromissário vendedor quanto do promitente comprador do imóvel, não consideraram a tão relevante hipótese do conhecimento inequívoco da Municipalidade quanto à venda do bem tributado, fato este ressaltado no acórdão recorrido.<br>Logo, os posicionamentos e considerações trazidos ao longo dos recursos especiais analisados pelo Colendo STJ não possuem o condão de ocasionar, conforme se vê, qualquer alteração no acórdão impugnado, haja vista a peculiaridade mencionada.<br>Por outro lado, não se pode perder de vista que o entendimento contido nas decisões paradigmas apontadas, proferidas no ano de 2009, malgrado o caráter vinculante que lhes passou a ser atribuído pelo art. 927, II, do CPC/2015, assim não o era quando foram prolatadas, momento este em que se tratava apenas de mera repercussão geral, e não de efeito vinculante sobre o tema (art. 543-C do CPC de 1973).<br>Ou seja, a referida retratação é possível; contudo, a meu ver, considerando-se a data em que foram proferidas as decisões do STJ, felizmente ainda não se tornou a mesma obrigatória, situação esta, permita-me dizer, que iria fatalmente contrao princípio do livre convencimento do juiz.<br>Por conseguinte, não se vê motivo algum para retratação, sobretudo, pois, reitere-se, o caso em testilha apresenta peculiaridade a desautorizar a aplicação do entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.<br>Pois bem.<br>O recurso deve ser provido porque o órgão julgador não observou a lei nem o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é da competência dos Municípios, cabendo à lei complementar a definição dos contribuintes (arts. 146 e 156 da CF/1988). O Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).<br>E, por isso, no âmbito de sua competência constitucional de interpretar e uniformizar a lei federal (art. 105, III, da CF/1988), este Tribunal Superior firmou orientação segundo a qual ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, daí porque "a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)". Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.<br>1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".<br>2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).<br>3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 475.078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 27/09/2004, p. 213)<br>Esse entendimento foi ratificado pela Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.  .. <br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)<br>Por isso, ambas as Turmas da Primeira Seção são pacíficas em adotar a orientação firmada pela Primeira Seção; vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBSERVÂNCIA DOS RESPS 1.110.551/SP E 1.111.202/SP, JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.<br>1. Nos REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP, julgados na sistemática do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.<br>2. Ademais, o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1.644.743/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 3/4/2019) .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.202/SP.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>3. Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes do STJ.<br>4. Em relação ao argumento veiculado pela recorrida em suas contrarrazões, o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.204.294/RJ não fixou posicionamento meritório no STJ, pois não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 283/STF.<br>5. Ademais, em diversos precedentes mais atuais que o contido no precedente acima (de 2011), as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ vêm ratificando o entendimento de que a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com transferência imediata da posse, ainda que acompanhada de registro no cartório imobiliário, não afasta a responsabilidade tributária do alienante. Citam-se, a título exemplificativo: AgInt no REsp 1.653.513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; e AgInt no REsp 1.819.068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019.<br>6. A matéria, ademais, vem sendo decidida monocraticamente, quando se identifica, tal como ocorre no presente caso, que o precedente contido no REsp 1.204.294/RJ não se aplica nas hipóteses em que a parte interessada não demonstra que a aquisição do imóvel se deu mediante usucapião. Nesse sentido: REsp 1.805.411/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 2.5.2019, amparada em decisões colegiadas (AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21/2/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.627.100/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/3/2017).<br>7. Recurso Especial conhecido e, no mérito, parcialmente provido.<br>(REsp 1849545/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 06/10/2020)<br>Nessa linha, é a lei municipal o parâmetro a ser observado para se decidir a respeito da responsabilidade tributária e o órgão julgador não apontou qualquer particularidade que legitimasse a não observância da lei e da tese firmada pela Primeira Seção, o que, inclusive, denota violação à cláusula de reserva de plenário, consoante enuncia a Súmula Vinculante 10 do STF.<br>No caso dos autos, porque o órgão julgador a quo conheceu da ilegitimidade, de ofício, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento que discutia a penhora, devem os autos retornar para novo julgamento.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos para novo julgamento do agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. NÃO OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.