DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpusinterposto por JADILSON DA SILVA SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas(HC n. 0801303-53.2021.8.02.0000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelasuposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que os requisitos autorizadores da segregação cautelar estão ausentes.<br>Sustenta não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, inclusive afirma que a finalidade da custódia é antecipar a pena.<br>Ressalta que a mera alusão dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, a suposta periculosidade abstrata do recorrente ou do fato investigado ou a descrição da conduta imputada não são suficientes para imposição da medida extrema.<br>Aduz que o simples fato de responder a outra ação penal, possuir maus antecedentes ou ser reincidente não é fundamento válido para manter a custódia cautelar.<br>Defende à observância do princípio da presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 104-105.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 111-115).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovema necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 69-75):<br>11  Expostos as circunstancias fáticas em torno da prisão em flagrante, tem-se, em análise aos autos singulares, que o magistrado singular, verificando a necessidade de preservar a garantia da ordem pública, determinou o cárcere preventivo. Observe-se em fls. 35/39. In verbis:<br> ..  Em análise detida no presente caderno procedimental, tem-se a existência de indícios suficientes de autoria delitiva (imputado presa em flagrante delito) e a demonstração da materialidade delitiva (auto de apresentação e apreensão de fl. 08).<br>No que tange à garantia da ordem pública, dúvidas não pairam sobrea sua existência diante da gravidade da ação delituosa. Explico.<br>Em que pese o relatório de fls. 21/23 relacionar procedimentos em nome de outras pessoas, após consulta ainda mais específica ao Sistema de Automação de Justiça, constato que o conduzido ostenta dois procedimentos, sendo um pelas condutas tipificadas no art. 2º, §§ 2º e 4º,inciso 1, da Lei nº 12.850/13, artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 0700303-22.2020.8.02.0072) e também por fato análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nos autos 0700198-37.2020.8.02.0010.<br>Em que pese os citados procedimentos não servirem para fins de maus antecedentes ou ou reincidência, servem para demonstrar a frequência com que o conduzido se encontra envolvido em situações delituosas, especialmente relacionadas ao tráfico de drogas e, neste particular, cumpre ressaltar os depoimentos prestados pelos policiais quando das suas oitivas no presente procedimento.<br>De forma mais clara, a condutora relatou que sua guarnição recebeu uma denúncia através do 181, noticiando que dois indivíduos estavam portando uma arma de fogo com o objetivo de matar uma pessoa identificada como Marquinhos, o qual é traficante de um grupo rival que tem como chefe a pessoa conhecida por "Galinha". O mandante do crime teria sido também um traficante identificado como "Professor", que pertence a um grupo rival.<br>A guarnição teria realizado rondas e localizado os dois indivíduos, os quais tentaram se evadir, sendo capturado o flagrado, que estava com uma bolsa nas costas e em seu interior uma espingarda calibre 12, artesanal, desmontada, e mais duas munições.<br>De acordo com a integrante da força pública, ao questionar ao preso acerca do suposto homicídio que iria cometer, o mesmo teria confirmado.<br>Não há dúvidas quanto ao fumus comissi delicti, pois há prova da materialidade do fato e indícios razoáveis de autoria. Ademais, evidente o periculum in libertartis, diante da contumácia delitiva, bem como das circunstâncias e supostos motivos do delito.<br>Dessa forma, entendo que o estado de liberdade do conduzido abala fortemente a ordem pública instituída, de modo que a prisão preventiva, embora odiosa, é a única que se mostra capaz de atender aos anseios cautelares  .. .<br>Insta esclarecer, ainda, que não se vislumbra, neste momento, a aplicação das medidas cautelares introduzidas, haja vista estas serem inadequadas para o caso concreto, pois não se coadunam com a gravidade do caso entelado.<br>Isso posto, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, ao tempo em que CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO DE JADILSON DA SILVA SANTOS, a fim de garantir a ordem pública, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal.<br>12 - Dessa forma, verifico que os requisitos necessários para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente foram devidamente obedecidos, considerando que foram apresentados elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria nos autos singulares, sendo esses demonstrados através dos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar, conforme se pode observar nas fls. 1/8 dos autos originais.<br>13 - Assim, conforme apontado pelo magistrado singular, em que pese o crime praticado tenha pena em abstrato até 4 anos, quando realizado uma análise ampla do contexto fático do flagrante, nota-se que, de fato, foi apreendida espingarda pronta para matar indivíduo conhecido por Marquinhos, membro de facção rival, o que demonstra a gravidade in concreto do delito e, a princípio, a dedicação de atividade criminosa por parte do paciente. Portanto, constata-se a presença do periculum libertatis e proporcionalidade da medida extrema imposta.<br> .. <br>20 - Logo, diante das declarações dos condutores responsáveis pelo flagrante (policiais), que gozam de presunção de veracidade, que afirmaram que o ora paciente ao ser abordado confirmou que a arma que portava era para matar um indivíduo conhecido como Marquinhos, conclui-se que conceder a sua liberdade é atitude temerária, pondo em risco, não só a ordem pública, como também o desafeto que se comprometeu em matar.<br>Verifica-se que a prisão preventiva restoufundamentada na necessidade de garantir à ordem pública, tendo sido demonstrada a presença dospressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, visto que o recorrente foi preso em flagrante em posse de umaespingarda calibre 12, artesanal, desmontada, e mais duas munições, sendo que teria tentado evadir-se quando foi localizado pela guarnição. Ademais, de acordo com a autoridade policial, o recorrente confirmou que a arma de fogo era para ceifar a vida deum traficante de grupo rival.<br>Apurou-se ainda que o recorrente responde à outros dois processos criminais e, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e HC n. 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/10/2020).  <br>Acrescente-se que,diante das circunstâncias fáticas, o risco de voltar a delinquiré inclusive atestado ao tero recorrenteconfirmado estarportando a arma de fogo para cometer homicídio.<br>Presente, portanto, a necessidade de se decretar a prisão preventivapara garantir a ordem pública.<br>Registra-se que tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>No que se refere à alegação de antecipação da pena, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.