DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN GARCIA MOISÉS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do HC n.º 0020861-54.2021.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. De acordo com os autos, em 1º de abril de 2021, o paciente foi preso em flagrante, porque mantinha em depósito, para fins de comércio ilícito, 0,661kg de maconha e uma pequena balança de precisão (e-STJ, fl. 31).<br>O flagrante foi convertido em prisão preventiva, por meio de decisão proferida em audiência de custódia, no dia 3 de abril de 2021. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da custódia cautelar, bem como o reconhecimento da ilicitude da prova (violação de domicílio). A ordem foi conhecida em parte (liberdade provisória já havia sido deferida pelo Juízo de primeiro grau) e, na parte conhecida, denegada, por maioria, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 36):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. - ALEGADA ILICITUDE EM RAZÃO DA FALTA DEMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA POR SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO APÓS AA QUOIMPETRAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DESOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE - PLEITO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente writ, não há prova segura ou indicação razoável de que a entrada na residência do paciente tenha sido franqueada pelo morador, tampouco justa causa para a violação de domicílio.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e todas as delas decorrentes.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme já mencionado, discute-se por meio desta impetração, a ilegalidade das provas obtidas por meio de ingresso de policiais no interior da residência do paciente.<br>Sabe-se que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.<br>Necessário, assim, compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisasse a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.<br>Nas hipóteses de prisão em flagrante, o controle feito a posteriori pressupõe a demonstração de que a medida foi adotada mediante justa causa, ou seja, que existiam elementos a caracterizar a suspeita de situação apta a autorizar o ingresso em domicílio.<br>O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n.º 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informações policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-093 Divulg 9/5/2016 Public 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>A jurisprudência tem se aperfeiçoado no sentido de exigir a comprovação de fundadas razões (justa causa) que sinalizem de maneira clara, a presença de causa provável que sirva de esteio à mitigação do direito fundamental aqui debatido.<br>Neste caso, não é possível extrair quais os motivos que levaram os policiais a decidirem entrar na casa do paciente. A confissão informal, feita durante a abordagem, em situação claramente desfavorável ao paciente, não é suficiente para justificar a decisão de se dirigir até o endereço residencial do investigado e promover uma operação de busca por entorpecentes.<br>Não existem informações a respeito de investigações mínimas para constatar a prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do acusado (661g de maconha e uma balança de precisão), por si só, não fornece subsídios para que se decida pela invasão do domicílio.<br>Com efeito, prevalece o entendimento no sentido de que o ingresso de policiais na residência é permitido apenas quando os agentes estatais tenham, antes da entrada na casa, indícios fortes da situação de flagrante, o que não se amolda ao caso.<br>A mera suspeita autoriza, em linhas gerais, a observação do local, como forma de recolher outros elementos sobre a existência do delito ali apurado. Nesse caso, se demonstrada a existência de fundadas razões acerca da situação de flagrante, autorizados estão os policiais a ingressar no imóvel.<br>No ponto, destaco os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSÍVEL ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS COMO ÚNICO ELEMENTO ADOTADO PARA AFERIR O PERICULUM LIBERTATIS. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, estava configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria posta nestes autos.<br>2. Consta que policiais ingressaram na residência do ora paciente depois de receberem denúncia anônima de que ali haveria drogas ilícitas; e constatarem que uma pessoa teria entrado correndo na casa depois de avistar a viatura.<br>3. Não se extrai informação de outros indícios de traficância além da denúncia anônima ou anteriores à apreensão das drogas, nem de que a entrada no imóvel tenha acontecido sob a égide de mandado judicial.<br>4. Em casos análogos, esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima e o fato de alguém "correr depois de avistar policiais" não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito.<br>5. Isso porque a sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>6. Ainda que assim não fosse, o único indício de periculum libertatis apontado pelas instâncias ordinárias foi a quantidade de substâncias apreendidas.<br>7. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>8. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>9. Sobre o reflexo da quantidade de substâncias apreendidas na prisão preventiva, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas porções de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br>10. A rigor, a quantidade de drogas ilícitas, por si só, não inviabiliza sequer a configuração do tráfico privilegiado, aquele em que, segundo a dicção legal, não há dedicação a atividades criminosas.<br>11. Com efeito, não há notícia de vínculo com organização criminosa nos autos, tratando-se ainda de réu primário, menor de 21 anos e com carteira de trabalho assinada, tudo a evidenciar a desproporcionalidade do cárcere.<br>12. Por fim, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e mais explicitamente do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n.º 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia da COVID-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça, associado ao fato de que a prisão processual dura mais de 90 dias, reforça a necessidade de relaxamento desta custódia cautelar. 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 606.221/MG, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe de 15/10/2020)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUGA ISOLADA DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. No RE n.º 603.616/Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF).<br>2. Apesar de se verificar precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência").<br>4. Recurso em habeas corpus provido para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante na Ação Penal n.º 0006327- 46.2015.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP (RHC n.º 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 2/3/2020).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.º 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, REsp n.º 1.574.681/RS.<br>2. Não houve, no caso, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Há apenas a descrição de que, em razão de o réu não portar nenhum documento de identificação, o policial militar o acompanhou até a sua residência e nela ingressou. Aliás, antes disso, o policial, ao se dirigir até o bar, deparou-se com o paciente, o qual "possuía as mesmas características passadas pelo informante", de maneira que, até aquele momento, não havia, portanto, nem sequer certeza de quem era, efetivamente, o indivíduo denunciado anonimamente - se o paciente ou se terceira pessoa.<br>3. Uma vez que não há nem sequer como inferir - de fatores outros que não a simples notícia anônima de que um indivíduo, procurado pela justiça, mantinha drogas depositadas em sua casa - que o paciente, de fato, estivesse praticando delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da residência, não há razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão, em sua residência (mais especificamente dentro de um guarda-roupas), de 108 porções de maconha, uma balança de precisão, duas facas utilizadas para fracionar entorpecentes e quantia de dinheiro em espécie.<br>4. Uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram, fica prejudicada a análise das demais matérias aventadas na impetração.<br>5. Ordem concedida, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o paciente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal (HC n.º 502.470/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 23/9/2019).<br>Quanto ao segundo ponto da impetração - autorização do morador para ingresso no domicílio -, assim decidiu a Corte de origem, no voto vencedor (e-STJ fl. 38):<br>In casu, a despeito do alegado pela Defesa, nota-se que inexistiu violação ao domicílio, eis que os policiais receberam informação anônima de que no local estaria ocorrendo o tráfico de drogas, sendo que, em diligência na residência, entraram em contato com o Paciente, o qual aparentou estar nervoso e, após pedido dos policiais, franqueou acesso à sua casa.<br>Colhe-se, por oportuno, trechos do voto vencido na origem, da lavra do Desembargador GAMALIEL SEME SCAFF (e-STJ fl. 42):<br>A posição atual acerca da matéria, adotada pelos Tribunais Superiores é a de que sem mandado judicial, sem fundadas razões ou sem o consentimento do morador, o ingresso em seu domicílio será considerado em violação à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, primeira parte.<br>De acordo com o Informativo de Jurisprudência nº 666 do STJ, a mera denúncia anônima não configura fundada razão a permitir o ingresso da autoridade policial em domicílio de um suspeito, tornando a eventual prova obtida, mesmo em crime permanente como é o caso crime de tráfico ilícita e de consequência, imprestável para sustentar o futuro libelo acusatório, fazendo desaparecer a imprescindível justa causa à continuidade da ação penal, ainda que em seus passos iniciais na fase inquisitorial.<br>O Tema 280 do STF não destoa e de igual modo, tem por ilícita a prova obtida mediante "invasão de domicílio" que será aquela em que não se der por meio de mandado judicial, autorização induvidosa do morador ou fundadas razões a autorizar o ingresso na habitação.<br>O tema em questão foi admitido em repercussão geral e trata da inviolabilidade do domicílio e mesmo antes de seu julgamento definitivo, vem sendo reverberado pelo verbete ofertado.<br>No caso dos autos, instaurou-se um dilema na medida em que os agentes afirmam que o acusado autorizou-lhes o ingresso na residência, ao passo em que ele o nega, afirmando antes que já estava dentro de sua residência, com suas crianças pequenas, preparando-se para ir lavar a louça, quando uma das filhas avisou que havia policiais dentro da casa o que de fato, diz ele, teria constatado a presença, tanto na sala como na entrada da cozinha.<br>Obviamente, a digna autoridade judicial de primeiro grau, deu crédito opcional à palavra da autoridade policial e negou-o à palavra do acusado, porém, sem fundamento jurídico.<br>Com efeito, a autorização do morador para o ingresso no domicílio, deve ser induvidosa para legitimar a ação policial que não dispõe de mandado. Nos dias de hoje não se justifica a ausência de evidência física dessa autorização a qual poderia ter sido registrada por vídeo no celular até de qualquer dos agentes, por exemplo. Na ausência dessa demonstração, as versões contraditórias de autorização e não autorização, deve ser resolvida em favor do acusado a cujo benefício, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, é topograficamente anterior (art. 5º, inciso XI, primeira parte, CF). A hipótese da exceção, vem depois (idem in fine).<br>Repilo também o argumento posto pelo i. relator de que a análise da validade da prova deva aguardar o tramitar do processo para só então, oportunamente, o Judiciário o reconhecer. Quando há uma zona cinzenta que demande maior perscrutação na análise da prova, eu até concordo, mas não, porém, na hipótese dos autos. Não vejo o porquê de se fazer aguardar e protrair no tempo uma decisão cujos elementos já se encontram a demonstrar que, prima oculi ao lume da atual posição dos Tribunais a única prova angariada é aquela que foi obtida do acusado a qual, Superiores, dentro da residência encontra-se maculada agora (diante desse novo posicionamento dos Superiores), inviabilizando o prosseguimento útil e eficaz da ação penal que já dá sinais de ser abortiva por natimorta. - negritei.<br>No que tange ao consentimento do paciente para o ingresso dos policiais em sua residência, cumpre ressaltar que, recentemente, esta Corte Superior entendeu que a simples afirmação feita pelos policiais de que a entrada em domicílio foi franqueada pelo agente, parentes ou moradores do local não é fundamento idôneo para relativizar o direito à inviolabilidade de domicílio, sendo necessário que haja mínima certificação e documentação do ocorrido para que seja possível verificar a veracidade das informações, o que não ocorreu na hipótese. No ponto, em recente decisão, a Sexta Turma deste Tribunal Superior, nos autos do HC n. 598.051/SP, sob a relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, firmou o seguinte entendimento:<br> ..  que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>A diretriz proclamada pela Sexta Turma, ora reafirmada por este Relator, é no sentido de que o consentimento válido do morador para o ingresso em seu domicílio pela autoridade policial deve ser registrado por gravação audiovisual, acompanhada, sempre que possível, de autorização por escrito e da indicação de testemunhas, medidas que, além de confirmarem a licitude da prova obtida, se traduzem em mecanismos de proteção tanto para o residente quanto para os policiais responsáveis pela diligência. A tese em questão encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal, e, no âmbito desta Corte Superior, foi referendada no HC n. 628.371/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.<br>2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio a partir da análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.<br>3. A denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, ainda que associada à visão do agente empreendendo fuga para o interior de sua residência, não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente.<br>4. É indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda o agente comercializando drogas.<br>5. A prova do consentimento de morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial para averiguação de situação de flagrante se faz mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito (HC n. 598.051/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021; HC n. 616.584/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 6/4/2021; HC n. 625.504/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 17/3/2021).<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 638.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021) - negritei.<br>Desse modo, considerando que a atuação dos policiais responsáveis pela diligência se deu após o recebimento de denúncia anônima, sem o amparo de mandado de busca e apreensão que os autorizassem adentrar no domicílio do acusado, e sem investigações prévias que permitissem concluir que naquele local estava sendo praticado algum delito, de natureza permanente ou não, e tendo em vista, ainda, que, na esteira dos recentes precedentes desta Corte Superior acima mencionados, deve ser considerada inválida eventual autorização de morador da residência vistoriada, nas hipóteses em que o consentimento não tenha sido registrado em gravação audiovisual e/ou por escrito, evidencia-se, no caso concreto, a patente ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio do paciente, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem, para determinar o trancamento dos A utos n.º 0016656-37.2021.8.16.0014, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, diante da ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.