DECISÃO<br>Trata-se de Revisão Criminal proposta por JORGE FUDIMURA, em desfavor de acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.802.814/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>Consta dos autos que oConselho de Sentença condenou o réu a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 121, § 2º, 1 e IV, do Código Penal.O Tribunal a quo manteve integralmente a pena fixada na sentença.<br>A defesa interpôs recurso especial perante o STJ, arguindo ofensaaos arts. 59, 65, III, "d", ambos do Código Penal, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pois a pena-base do recorrente teria sidoexasperada de formainidônea, notadamente no tocante às consequências do crime. Aduziu, ainda,desproporcionalidade da sanção, bem comoa necessidade de incidência daatenuante da confissão espontânea.<br>O relator do recurso especial deu parcial provimento ao apelo apenas para afastaro sopeso negativo das consequências do crime e redimensionar a pena do recorrente para15 anos e 2 meses de reclusão.<br>A presente Revisão Criminal está fundada no art. 621, incisoI, do CPP, e visa comprovar que o acórdão recorrido violou violou o disposto nos arts. 59e 65, III, "d", do Código Penal,ao valorar negativamente circunstância judicial e não aplicar a atenuante genérica da confissão.<br>Assegura que o requerente confessou a imputação em solo policial e em plenário produziu toda a sua defesa técnica para confirmar o delito de homicídio, divergindo apenas e tão somente na qualificadora ou privilégio, razão a qual deve ser reconhecida a atenuante (confissão espontânea).<br>Pleiteia o afastamento da circunstância judicial negativa (circunstância do delito), mantendo a pena-base em seu mínimo legal, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,do art. 65, 111, d, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O autor da revisão criminal tem como fundamento do seu pedido revisional o art. 621, I, do CPP.<br>De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão dos processos findos: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>No caso concreto, constata-se que os elementos de prova foram devidamente valorados de forma a concluir que a fundamentação da pena-base no tocante às circunstância do delito foi idônea, pois praticado em casa e no seio familiar, nos termos da jurisprudência desta Corte. Além de não ter sido consignado em ata que o acusado teria confessado a prática delitiva, o que impediria a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. No ponto, também indicado precedente desta Corte no sentido.<br>Sendo assim, tomadas as conclusões do julgadocom base em jurisprudência consolidada nesta Corte, não prospera a pretensão de se revisão o julgado com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, porque não se tem contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. No sentido:<br>REVISÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBOS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N.1.389.450/SP, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERREGNO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE AS CONDUTAS CRIMINOSAS (ROUBOS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. O thema decidendum da presente revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, diz respeito ao instituto da continuidade delitiva sob o enfoque "mesmas condições de tempo".<br>2. Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art.<br>5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República).<br>3. Não há determinação expressa no art. 71, caput, do Código Penal, sobre o lapso temporal limite para o reconhecimento do crime continuado. Sem especificação legal sobre o prazo máximo para configurar a continuidade delitiva, e sendo o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Superiores no mesmo sentido da decisão ora impugnada (de que as infrações devem ser praticadas no prazo de trinta dias), não prospera a revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>4. Ad argumentandum tantum, é razoável que se afaste a continuidade delitiva nos casos em que o crime pode ser cometido a qualquer tempo - como a figura típica praticada pelo Requerente -, mas o agente entende por bem praticá-lo mais de uma vez em ocasiões distintas, em intervalos superiores a trinta dias, porquanto é possível aferir do procedimento do agente a habitualidade criminosa.<br>5. Pedido julgado improcedente.<br>(RvCr 4.890/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/06/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIPÓTESE DO ART. 621, I, CPP NÃO CARACTERIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica afronta ao texto expresso da lei, tampouco há falar em contrariedade à evidência dos autos no julgado atacado, que enfrentou de maneira devidamente fundamentada e amparado na jurisprudência desta Corte a questão relativa à tipificação da conduta de transmitir sinal de internet, via radiofrequência, clandestinamente, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, no disposto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na RvCr 4.394/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2018).<br>Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos."(AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015),o que não ocorreu na hipótese.<br>Por fim, "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo." (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/09/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP, c/c os arts. 34, XVIII, "a", e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.