DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILTON PEREIRA LUZ em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls. 486/487):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE CHAVE FALSA. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTADA PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. APENSAMENTO DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MULTIRREINCIDÊNCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).<br>1.Segundo a legislação processual penal em vigor (art. 563 do CPP), só se declara a nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta - em consonância ao consagrado princípio pas de nullité sans grief - diante da demonstração concreta de prejuízo.<br>2. Não há falar em apensamento dos autos para julgamento conjunto, em um único acórdão, quando a fase de instrução probatória já houver sido superada e os feitos sentenciados.<br>3. Conforme entendimento do STJ, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra de sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria mista ou objetivo-subjetiva para o reconhecimento do crime continuado, a qual determina, para a aplicação da benesse, não somente a pluralidade de fatos criminosos da mesma espécie, praticados pelo mesmo agente, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, como também o liame subjetivo entre os crimes, caracterizado pela unidade de desígnios a demonstrar o elo de continuidade entre os delitos.<br>5. Ausente o pressuposto subjetivo entre os crimes de furto, donde evidenciada a habitualidade, a hipótese é de reiteração criminosa, e não de continuidade delitiva.<br>6. A multireincidência justifica a o agravamento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.<br>7.Conheço dos recursos, nego provimento ao apelo de RARISSON, dou parcial provimento ao de WILTON, e provimento ao do Ministério Público.<br>Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 557/567).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 704/716), fundado naalínea"a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 71 do CP.Sustenta a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 745/747), o Tribunala quonão admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 750/753), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso(e-STJ fls. 807/814)<br>É o relatório.Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Orecurso merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça éno sentido de que,de acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos(AgRg no HC n. 618.292/SC, RelatorMinistro NEFI CORDEIRO, SextaTurma, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021). Precedentes:AgRg no AREsp 1848885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021;HC 645.663/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021;AgRg no REsp 1761591/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>O Tribunal a quo, ao afastar a continuidade delitiva, reconhecida pelo juízo sentenciante, edecidir pela aplicação do concurso material entre os furtos praticados, consignou (e-STJ fls. 524/525):<br>Assim, atento à orientação das Cortes Superiores, filio-me ao entendimento expressado pela teoria mista ou objetivo-subjetiva, no sentido de que, para a configuração do crime continuado, é necessária a presença dos requisitos objetivos e subjetivos emanados do art. 71 do Código Penal.<br>No que diz respeito ao caso sub examine, considero preenchidos os requisitos de índole objetiva entre os crimes de furto praticados pelos acusados, haja vista as significativas semelhanças do modo de execução dos delitos.<br>Com efeito, na espécie, malgrado as alegações defensivas, não há dúvidas de que os crimes, embora da mesma natureza, praticados em iguais condições de tempo, bem como em semelhantes condições de local e de igual forma de execução, possuem distintas resoluções criminosas.<br>Desse modo, reputo ausente o liame subjetivo entre os furtos, porquanto não se comprovou a unidade de desígnios necessário à caracterização do crime continuado, ou seja, não se verificou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente, e assim sucessivamente, de modo que os réus, aproveitando-se as mesmas condições e oportunidades nascidas no primeiro crime, tinham a intenção de praticar uma única ação típica composta de atos sucessivos.<br>Ao contrário, da análise dos fatos imputados aos acusados, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada furto praticado teve uma unidade de dolo diversa do crime anterior e uma nova ofensa a bem jurídico diverso. Repise-se, conquanto haja múltiplas condutas semelhantes, com idênticas condições de ação, não se verifica a presença de um dolo único, mas de várias vontades distintas de praticar furtos diferentes, com ânimo de reiteração e conduta assemelhada a uma profissão.<br> .. <br>Ante o exposto, merece acolhimento o pleito Ministerial para afastar a continuidade delitiva entre os crimes praticados pelos acusado(grifos nossos)<br>Ficou decidido, também, que aOperação Brutus tinha como propósito, segundo depoimento do agente André Luiz (mídia audiovisual de fl. 174), identificar os autores dos furtos. Por intermédio de interceptações, apurou-se que o receptador dos veículos e motocicletas roubados foi identificado como Sr. Reginaldo Souza, conforme diagrama de fl. 9. Segundo o diagrama concebido pela polícia, os acusados RARISSON NASCIMENTO e WILTON LUZ constam como participantes do grupo criminoso, pois furtavam as motocicletas para proveito de todos os integrantes (e-STJ fls. 505).<br>Assim, concluiu-se queas motocicletas furtadas eram encaminhadas para Águas Lindas/GO, onde REGINALDO as recebia (e-STJ fls.507).<br>Registra-se que as circunstâncias fáticas dos crimes foram descritas no acórdão distrital, de modo que não há necessidade a análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A conduta praticada pelo réu configura o crime de furto, uma vez que, pelas provas colhidas nos autos, depreende-se que ele e seu comparsa furtavam as motos e, logo em seguida, encaminhavam-nas para a cidade de Águas Lindas/GO, para que REGINALDO procedesse à desmontagem das motocicleta.<br>A Corte de origem deixou claro, ao delinear a moldura fática dos crimes, que, embora praticadas contra vítimas diversas, é inegável serem semelhantes as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução.<br>Salienta-se queofato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático(AgRg no REsp 1359778/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015). Precedentes:AgRg no REsp 1919625/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021;AgRg nos EDcl no REsp 1741843/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 04/09/2019;AgRg no REsp 1456541/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018;REsp n. 1.392.421/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 31/8/2017.<br>Dessa forma, conclui-se que os delitos foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as motocicletas eram furtadas e entregues ao receptador, tudo em proveito do grupo criminoso.Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade delitiva e justifica a exasperação da pena, em atenção às frações estabelecidas pela jurisprudência (pelo número de crimes praticados, três,no caso)<br>Assim, tendo sido praticados 3delitos de furto, em continuidade,deve ser aplicado o aumento no patamar de 1/5, sobre a maior pena (3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), que, mantidos os critérios da Corte de origem, resulta em uma reprimenda de 4 anos, 4meses e 6dias de reclusão.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena,ajurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito- enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.<br>Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, RelatorMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, RelatorMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, RelatorMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.<br>No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva doacusado em 4anos, 4meses e 6 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância judicialnegativana exasperação da pena-base, fundamento a justificar aimposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.Precedentes:AgRg no AREsp 1797487/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021;AgRg no REsp 1899462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 12/2/2021;HC 606.212/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020;AgRg no AREsp 1.602.427/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020.<br>Ante o exposto,comcom fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula568/STJ,conheçodo agravo paradarprovimento ao recurso especial,paraaplicar a continuidade delitiva entre os delitos de furto, redimensionando a pena do acusado para4 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado,mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.