DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre oJuízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Trindade/GO, o suscitante, e oJuízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 134/135):<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre juízos estaduais de Goiás e de São Paulo, sendo suscitante o juízo de Direito da 2a Vara Criminal da comarca de Trindade/GO (e-STJ, fls. 3/6) em investigação por prática de estelionato que teve por vítimas Genilton Cardoso Almondes e Antônio Ricardo Fragoso que, induzido(s) a erro, efetuara(m) transferências bancárias no valor de R$6.100,00 para conta corrente em agência bancária na cidade de Trindade/GO sendo titular Priscila Barbosa Freire.<br>As vítimas Genilton e Antônio registraram b.o. em 29/07/2020 na Delegacia de Polícia de Capela do Alto/SP (e-STJ, fls. 14/17); relatado, o juízo da 2ª Vara Criminal de Tatuí/SP, ora suscitado, em consonância com parecer ministerial (e-STJ, fls.103/105), declinou da competência (e-STJ, fls. 106/107) para o juízo de Trindade/GO entendendo que o estelionato não se consumara naquela cidade, mas sim na localidade da conta de destino, em Trindade/GO, domicílio da investigada Priscila Barbosa Freire.<br>Considerando ser material o estelionato e, ainda, atento à norma do artigo 70, do CPP, o juízo suscitante reputou consumar-se o crime no local em que sofrera a vítima prejuízo patrimonial, ou seja, a comarca de Tatuí/SP.<br>Nesta instância certificou-se "vista pessoal legal" ministerial "para parecer" em 30/08/2021 (e-STJ fl. 133).<br> .. <br>No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo suscitado(fls. 135/136):<br> .. <br>Inexiste óbice ao conhecimento deste incidente sob a ótica da CF/88 pois seu artigo 105, inciso I, alínea d estabelece competir a Corte Superior dirimir conflitos de competência: entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea o;entre Tribunal e juízes a ele não vinculados; e entre juízes vinculados a Tribunais diversos.<br>Inicialmente, insta salientar que, nos termos do artigo 70, do CPP, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consume o crime; quanto ao estelionato, tipificado no artigo 171, do CPP, a 3ª Seção desta Corte havia pacificado o entendimento de que a consumação ocorria no lugar em que se dera o efetivo prejuízo à vítima. Todavia, a Lei nº 14.155/2021, vigente a partir de 28/05/2021, acrescentou o §4ºà norma do artigo 70, do CPP, dispondo que:<br>"§4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." (g.n.)<br>Com efeito, considerando-se que se aplica de imediato toda inovação legislativa processual a processos em curso, mister, na esteira de novel legislação e atual jurisprudência pátria reconhecer consumar-se o estelionato na forma descrita no local do domicílio da vítima, em Tatuí/SP, que atende o Município de Capela do Alto/SP.<br>Nesse diapasão colaciona-se este precedente:<br> .. <br>Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina que Vossa(s) Excelência(s) julguem procedente este conflito negativo declarando ser competente o juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Conforme a redação doart. 70,§ 4º, do Código de Processo Penal (inserido pela Lei n. 14.155/2021 - grifo nosso), noscrimes de estelionato perpetradosmediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado oumediante transferência de valores, acompetência será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>No caso, as vítimas residem no Estado de São Paulo, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para processar o inquérito.<br>Pelo exposto, acolhendo o parecer,conheçodo conflito paradeclarara competência doJuízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí/SP, o suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA FORMA DO ART. 70,§ 4º, DO CPP. LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência doJuízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí/SP, o suscitado.