DECISÃO<br>Extrai-se do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, que ANDRE ROCHA SOARES e outros(ANDRE e outros) forambeneficiado pela ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal contra o BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), Banco Central (BACEN) e UNIÃO FEDERAL (UNIÃO), nos termos da qual se reconheceu que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990 correspondia à variação do BTN-f, no percentual de 41,8% e se condenou as instituições rés, solidariamente, a pagarem os os expurgos inflacionários correspondentes aos mutuários que pagaram os financiamentos contraídos com atualização por índice ilegal.<br>Iniciado o cumprimento individual de sentença, ANDRE e outros exigiram o cumprimento da obrigação assinalada apenas contra o BANCO DO BRASIL.<br>O Juízo Federal declinou a competência para processar e julgar o feito para a Justiça estadual.<br>Contra essa decisão, BANCO DO BRASIL interpôs agravo de instrumento.<br>O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CESSÃO DE CRÉDITOS.SECURITIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.<br>3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>5. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>6. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte).<br>7. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados.<br>8. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>9. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão 10. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp (e-STJ Fl.195) Documento recebido eletronicamente da origem1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS , REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS).<br>11. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva com fulcro na MP 2.196-3/2001, em decorrência da cessão de créditos à União, vez que o Banco do Brasil permanece vinculado na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, conforme disposto no artigo 14 da Resolução do BACEN 2.238/1996.<br>12. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação(e-STJ, fl. 194/196).<br>Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17, 43, 116, 130, 131, 485, 516, II, e 1.022, todos do NCPC, 275 do CC/02, 93 e 98, caput e § 2º, I, do CDC, e 16 da Lei nº 7.347/85, ao sustentar (1) omissão no julgado; (2) que o cumprimento da sentença deve se dar, necessariamente, perante o juízo que proferiu o título condenatório, o que também atrairia a competência da Justiça Federal; e(3) que seria admissível o litisconsórcio e o chamamento ao processo do BACEN e da UNIÃO em virtude da condenação solidária.<br>Na origem, o recurso não foi admitido tendo em vista a incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Nas razões do presente agravo, BANCO DO BRASIL alegou (1) a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ; e(2) que a aplicação da Súmula nº 83 desta Corte não condiz com os elementos constantes nos autos, pois o simples fato do TRF da 4ª Região ter, supostamente, apreciado a questão que lhe foi submetida não o exime de examinar integralmentea pretensão.<br>Às e-STJ, fls. 353/376, o BANCO DO BRASIL interpôsnovo agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano, vale pontuar que o agravo foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Importa asseverar que o BANCO DO BRASIL interpôs dois recursos de agravo em recurso especial.<br>Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que for deduzido por último, porqueelecta una via non datur regressus ad alteram.<br>Dessa forma, deve ser julgado apenas o primeiro agravo interno.<br>Sobre o tema, vejam-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS ENVIADAS PELO CORREIO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO. DECISÃO MANTIDA.<br>1.Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto.<br> .. <br>4. Agravo regimental (e-STJ fls. 196/207) desprovido e agravo regimental (e-STJ fls. 208/211) não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 493.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 13/8/2015 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. IRRELEVÂNCIA. VERBETE SUMULAR Nº 216/STJ.<br>1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.<br> .. <br>3. Primeiro agravo regimental não provido e o segundo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 556.039/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 5/8/2015 - sem destaque no original)<br>Passa-se, portanto, ao julgamento do agravo interno interposto em primeiro lugar.<br>O recurso especial foi inadmitido tendo em vista a incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Verifica-se que o agravo não ultrapassa o seu conhecimento.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois o BANCO DO BRASIL deixou de refutar a incidência das Súmulas nºs 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. Indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado no agravo interno em exame, pois, da análise dos autos, verifica-se que uma das matérias de mérito constantes do recurso especial é justamente a concessão de assistência judiciária gratuita à parte ora agravante. Nesse sentido, tem-se que "(..) A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. Precedentes das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções" (AgInt no AREsp 1278190/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018).<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.<br>1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.605.852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/5/2020)<br>Assim, o recurso não se mostra viável, o que enseja a sua inadmissão.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO.INSURGÊNCIAQUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.