DECISÃO<br>A questão tratada nos autos - definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art.4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n.2.318/1986-foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC/2015, nos autos dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079/STJ), da relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/12/2020, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20(VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.<br>1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte)salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1ºe 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR.<br>(ProAfR no REsp 1.898.532/CE, Rel. Ministra REGINAHELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/1981 E DECRETO-LEI 2.318/1986. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.079 - RESPS 1.898.532/CE E 1.905.870/PR. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.