DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre oJuízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP,o suscitante, e oJuízo de Direito da 1ª Vara de Mongaguá/SP,o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 99/100):<br> .. <br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, após remessa, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mongaguá-SP, de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, §1o , IV do Código Penal.<br>Segundo apurado, foram encontrados com o investigado 34 maços de cigarros de origem paraguaia. O investigado foi preso em flagrante e, posteriormente, colocado em liberdade, mediante pagamento de fiança.<br>O Juízo Federal declinou da competência em favor do Juízo de Direito com base na ausência de indícios de transnacionalidade do delito investigado.<br>O Juízo de Direito, entendendo que a competência seria da Justiça Federal, pois houve restabelecimento da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela competência federal para o julgamento do crime de contrabando e descaminho, ainda queinexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.<br>É o relatório.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo Federal, o suscitante (fls. 100/102):<br> .. <br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição da República, porque nele estão envolvidos juízes vinculados a tribunais diversos.<br>No mérito, assiste razão ao Juízo suscitado, pois, de fato, a Terceira Seção dessa Corte Superior assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta.<br>Confira-se a ementa do acórdão prolatado no CC 160.748/SP, veiculado no Informativo 635 do STJ, publicado em 9/11/2018:<br> .. <br>Referido entendimento - já defendido por este Órgão Ministerial em outras oportunidades (cf. CC 158.614/SP e CC 160.510/SP) - confere a melhor interpretação aos dispositivos constitucionais e legais que tratam do tema.<br>Com efeito, o art. 109 da Constituição da República, em seu inciso IV, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar " ..  as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas  .. ".<br>No verbete 151 da súmula do STJ, externou-se, de forma genérica, o entendimento de que os crimes de contrabando e descaminho seriam de competência da Justiça Federal.<br>E não poderia ser diferente, " h aja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais" (CC 161.254/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018).<br>É dizer, o que justifica a competência da Justiça Federal para os casos previstos nos arts. 334 e 334-A é a vulneração imediata de bens, serviços e interesses da União.<br>Não se ignora que a competência da Justiça Federal definida no art. 109 da Constituição da República possui caráter especial/excepcional. Não se espera, porém, que essa excepcionalidade venha justificar, por si só, a modificação de competência absoluta constitucionalmente estabelecida, com a indevida transferência, para a Justiça Estadual, de inquéritos e ações penais que envolvam crimes que afetam diretamente bens, serviços e interesses da União, em ofensa ao que dispõe o art. 109, IV, da CR/88.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela fixação da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitante, para processamento e julgamento do crime em questão.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>A Terceira Seção desta Corte, em precedente recente, firmou a orientação de que compete à Justiça Federal julgar os crimes de contrabando e descaminho, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 151/STJ. ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO DIVERSO. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente.<br>2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistente indícios de transnacionalidade na conduta.<br>3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante.<br>(CC n. 160.748/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 4/10/2018)<br>Assim, compete ao Juízo Federal, o suscitante, processar o inquérito.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer e tendo em vista o precedente indicado,conheçodo conflito paradeclarara competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇAESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DETRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO CC N. 160.748/SP.DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, o suscitante.