DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 183-184):<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DNIT ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SINALIZADA. CULPADO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Apelação interposta em desafio a sentença que julgou procedente o pedido formulado por NIERGINA BARROS DE OLIVEIRA SANTOS e por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRURA DE TRANSPORTES, para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor dos autores (genitores da vítima). Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, dentro das respectivas faixas ali previstas.<br>2. Em suas razões, o DNIT sustenta ausência de nexo de causalidade. Aponta ausência de registros de que o acidente relatado tenha sido causado por "uma curva acentuada, sem sinalização e irregularidade na via", e não por outro fator. Afirma que sequer foi comprovada ausência de sinalização na via alertando os motoristas sobre a curva. Alega que a condutora poderia estar distraída, com sono, ou a existência de qualquer outro meio/motivo. Pontua que o acidente ocorreu depois da véspera de Natal - época festiva - em 26/dezembro/2013. Pede a improcedência da ação.<br>3. Nos casos em que o dano causado decorre de uma conduta omissiva do Estado, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo. Nesse sentido, para configuração da responsabilidade deve estar presente a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente do elemento subjetivo, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.<br>4. Esta Segunda Turma tem entendido que a responsabilidade estatal por este tipo deevento deve ser mitigada em razão das dimensões continentais do Estado Brasileiro. Embora seja dever do Estado, através do DNIT, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias federais do país, não há como deixar de considerar a dimensão geográfica do Brasil, que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas federais do país.<br>5. No caso, o BAT- Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal (Id. nº 10356657) informa que o acidente com o veículo MARCA/MODELO VW/POLO SEDAN 1.6, COR PRATA, PLACA KKP 5671 ocorreu em 26/12/2012, às13h, na BR 232, no Km 41, no perímetro do município de Vitória de Santo Antão-PE. Registra que "V1 seguia normalmente, quando ao realizar a curva colidiu na barreira divisora da pista a sua esquerda, tangenciou à direita colidindo na defensa metálica, caindo em uma barreira, alcançando a pista local, capotando na sequência, parando com a frente para a contra-mão". 6. Conforme se verifica pelo croqui constante do boletim, o carro atravessou de uma pista para outra, indo bater na mureta da pista oposta, voltou para a pista de origem e desabou na ribanceira. As fotos apresentam o carro completamente destruído, numa massa disforme.<br>7. O BAT também informa que o evento ocorreu de dia, com céu claro e pista seca, e em bom estado de conservação. Como se pode ver nas fotos da rodovia juntadas com a exordial, a pista é sinalizada, inclusive com placa informando a necessidade de redução da velocidade para 60km.<br>8. Na hipótese de acidente em rodovia federal é necessária a demonstração de omissão relevante e reprovável das entidades públicas responsáveis, fato que absolutamente não há nos autos. Embora se lastime a situação dos demandantes/apelados, as provas trazidas aos autos não demonstram responsabilidade do Estado no ocorrido.<br>9. Apelação provida. Honorários advocatícios fixados em favor da recorrente em R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se o princípio razoabilidade e os requisitos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.<br>Os recorrentes sustentam ofensa aosartigos 80 e81, IIda Lei n. 10.233/2001, sob os seguintes argumentos: (a) compete ao DNIT amanutenção e sinalização das rodovias federais; (b) a omissão da União restou demonstrada, tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 37, §6º da CF/88; (c) a hipótese enseja a aplicação da Teoria do Risco Integral; (d)o DNIT diretamente gerou o dano, não havendo praticado conduta suficientemente adequada para evitá-lo ou mitigar seu resultado, tratando-se de fato notório ou perfeitamente previsível.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 238.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso dos autos, evidencia-se que os artigos 80 e 81, II da Lei n. 10.233/2001não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULOS EM RODOVIA FEDERAL. EXCESSO DE PESO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DE PARTICULARES.AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>IV - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1698628/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) (grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO.DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO.IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "responsabilidade por subsidiariedade resta conjurada e, por conseguinte, o benefício de ordem que lhe é característico (art. 4º, § 3º, da Lei n.6.830/1980), o qual é inextensível às hipóteses em que o Código Tributário Nacional ou o legislador ordinário estabelece responsabilidade pessoal do terceiro (consectariamente, excluindo a do próprio contribuinte), em razão do princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), máxime à luz da Lei de Execução Fiscal encarta normas aplicáveis também à cobrança de dívidas não-tributárias" (REsp 1.104.064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>4. No tocante à alegação de contrariedade do art. 135, III, do CTN, decidir a respeito do grau de participação do recorrente nos procedimentos atinentes à compensação tributária considerada ilegal pelas instâncias ordinárias, e que culminou no redirecionamento do feito executivo, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 7 do STJ.<br>5. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1491638/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifei).<br>Ademais,verifica-se que os normativos suscitados como violados sequer foram analisados por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.INEXISTÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA.<br>1. Não obstante o recorrente tenha indicado violação a diversos dispositivos da legislação federal, observa-se que a controvérsia posta nos autos foi decidida pela Corte Regional com enfoque eminentemente constitucional (princípio da anterioridade, princípio da segurança jurídica e ausência de direito adquirido a regime jurídico), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1873700/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.426.210.<br>VANTAGENS CUJA BASE DE CÁLCULO É O VENCIMENTO INICIAL. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.<br>DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. A falta de prequestionamento da tese recursal vinculada à violação dos artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei 11.738/2008, impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 282 do STF.<br>2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1922673/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).<br>Por fim, é de se ressaltar que, acerca da tese de que oDNIT diretamente teria gerado o dano, haja vista a ausência de conduta suficientemente adequada para evitá-lo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há demonstração de reprovável omissão das entidades públicas, afastando o dever de indenizar.<br>Para tanto, referiu as circunstâncias fáticas do evento, quais sejam: acidente ocorridodurante odia, com céu claro e pista seca com bom estado de conservação, bem como a presença de indicação danecessidade de redução da velocidade para 60km/h. Senão vejamos (fl. 182):<br>O BAT também informa que o evento ocorreu de dia, com céu claro e pista seca e em bom estado de conservação. Consoante se observa nas fotos da rodovia juntadas com a exordial, a pista é sinalizada, inclusive com placa informando a necessidade de redução da velocidade para 60km.<br>Na hipótese de acidente em rodovia federal é necessária a demonstração de omissão relevante e reprovável das entidades públicas responsáveis, fato que absolutamente não há nos autos Assim, embora se lastime a situação dos demandantes/apelados, as provas trazidas aos autos não demonstram responsabilidade do Estado no ocorrido.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Senão, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIDA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RESURSAL.<br>FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT objetivando indenização por danos morais, em razão do óbito do filho dos autores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>III - Sobre a alegada violação do art. 405, do CPC/2015, verifica-se que, além de o acórdão recorrido não ter analisado o conteúdo do dispositivo legal, os embargos de declaração opostos não suscitaram o debate da matéria, nem pleitearam sua análise.<br>IV - Assim, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356, do STF.<br>V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>VI - No tocante à legitimidade do DNIT e da União, em que pese esta Corte de Justiça possuir entendimento no sentido da pretensão ora deduzida, ou seja, de que os recorridos são parte legítima para figurarem no polo passivo de ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal (AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/09/2020, AgInt no REsp n. 1.627.869/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017), o fato é que, in casu, a análise de tal tópico recursal perdeu o objeto.<br>VII - Ao manter a sentença de primeira instância, o Tribunal a quo concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do filho dos autores ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal.<br>VIII - A pretensão de eventual devolução dos autos à origem, sob o enfoque da legitimidade do DNIT, em nada resolveria, pois o Tribunal ultrapassou a questão e adentrou no mérito, negando o pleito autoral.<br>IX - E mais, ainda foi claro ao sustentar a postulação da parte autora de julgamento antecipado da lide, sem qualquer interesse na produção probatória. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 1.150: "O que se verifica, da análise dos autos, é que a parte autora se limitou a apresentar Boletins de Ocorrência da Polícia Civil e de atendimento médico do SAMU, que não consistem em elementos idôneos à comprovação dos fatos alegados, visto que elaborados com base em informações de terceiros, não apontados como testemunhas presenciais do acidente, sendo, portanto, inservíveis, de forma isolada, à pretensão autoral. Como bem ressaltado na sentença, trata-se de documentos que não trazem registros importantes acerca da dinâmica do acidente, não atestando a efetiva existência de vestígios de animal na pista, nem registrando informações importantes sobre o uso de capacete pela vítima, se esta possuía habilitação ou se estava alcoolizada, fatos relevantes para se aferir a ocorrência ou não das hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima que, se configuradas, afastam ou atenuam a responsabilidade civil do Estado. Registre-se, que, na réplica à contestação, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, não demonstrando interesse na produção de novos elementos de prova a corroborar a força probante dos documentos apresentados. Em suma, inexistindo, nos autos, prova que ateste, de forma segura e conclusiva, a causa determinante do acidente que vitimou o filho dos autores, não há como se imputar à União responsabilidade pelos danos alegados, pelo que, de fato, impõe-se a improcedência da ação."<br>X - À consideração de ser devida a requerida indenização, a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, pois conforme os excertos já transcritos do decisum, não foram evidenciadas provas acerca das reais condições do acidente para fins de configuração do necessário nexo causal.<br>XI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, inclusive sob o enfoque de divergência jurisprudencial.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1915765/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021) (grifei).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO ALEGADO PELO ESTADO, MAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto em 25/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta pelo Estado, por ato ilícito praticado por servidor, que teria dado causa culposamente a um acidente de trânsito, por estar dirigindo viatura estadual, no momento da colisão, sem os mínimos cuidados necessários à segurança do trânsito.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação do prejuízo ou do dano -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 529.806/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM DEVER DE INDENIZAR.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.