DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de FERNANDO MACHADO FURTADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais(Apelação Criminal n. 1.0133.19.001731-8/001).<br>O paciente foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado e de 113 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 339 do Código Penal.<br>Interposta apelação pela defesa, o TJMG deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena pecuniária ao patamar de15 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória.<br>A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, por não constar ação penal do ano de 2012 em que o paciente tenha figurado como réu.<br>Sustenta que a sentença e o acórdão do TJMG contêm erro material, pois fundaram-se na ocorrência de presumida reincidência.<br>Argumenta que o reconhecimento da inexistência de reincidência implicaria outro desfecho n as decisões, tendo ocasionado prejuízo ao paciente diante da inaplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirma que arquivamentos feitos no MP Estadual não contemplam o art. 109, I, da CF.<br>Pugna pela nulidade da sentença e do acórdão.<br>Aponta a ocorrência de fraude processual penal praticada pela testemunha de acusação na sentença condenatória dos autos do Processo Penal n. 0017318-84.2019.8.13.0133<br>Pleiteava o reconhecimento do dano causado ao paciente e a anulação das decisões e a concessão do direito de julgamento por outro colegiado do Tribunal de origem.<br>Requer a reconsideração da decisão de fls. 41-42, na medida que afirma ter ocorrido erro material e que o argumento defaltar a juntada da decisão do TJMG não merece prosperar, já que dispõe que a referida decisão encontrava-se nos autos.<br>O habeas corpus não foi conhecido às fls. 41-42.<br>Pedido de reconsideração (fls. 44-53).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, nos termos do art. 258 do RISTJ, não é cabível o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indefere motivadamente pedido de liminar em habeas corpus, o mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos de reconsideração formulados com igual objetivo.<br>Do mesmo modo, indefiro o pedido de reconsideração, na medida em que, analisando os autos em conjunto com o decidido no HC n. 691516/MG, conexo ao presente processo, verificou-se que a prisão do paciente foi mantida em razão do indeferimento da liminar. No caso, restou demonstrado que a situação é idêntica à dos autos, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, o que denota a inviabilidade de processamento concomitante de situações jurídicas idênticas, sob pena de superveniência de decisões conflitantes.<br>No caso, o pedido não merece conhecimento, por ser"pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJe de 18/9/2019).<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.