DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiaisinterpostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEe porGUSTAVO PATRIOTAcontra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãono julgamento de apelação, assim ementado (fls. 351/352e):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO FNDE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRAC1E, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.<br>2. Nesse contexto, reconheço apenas a legitimidade passiva do FNDE o que acarreta na ilegitimidade da União para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre contribuição ao salário-educação. (AGRAC 0004149-65.2010.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1713 de 13/02/2015) (AgRg no REsp 1546558/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)<br>3. Compulsando os autos, verifico que o pedido da inicial se restringe à inexigibilidade do salário- educação dos trabalhadores rurais vinculados à autora como contribuinte individual. Ademais, verifico que o autor está inscrito no CEI (f1.19) e no Min. Da Fazenda (fl. 186) como pessoa física, sendo assim, mesmo com a ausência das notas fiscais, é forçoso reconhecer a inexigibilidade da contribuição do salário educação ao contribuinte individual pessoa física.<br>4. A matéria não demanda maiores digressões, uma vez que já julgada sob o regime dos recursos repetitivos (REsp nº 1.162.307/RJ, 16 Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010), ficando consolidado o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ.<br>5. Ilegitimidade passiva da União reconhecida de ofício. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 369/375e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEapontaofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "Deixou o Tribunal Regional Federal da 1º Região de se manifestar quanto ao fato de que, caso mantida a condenação da Entidade, devem ser aplicadas as disposições contidas no art. 15 da Lei n.º 9.424/96, que regulamenta o art. 212, § 5º, da CF/1988, limitando, portanto, a eventual devolução de valores a ser suportada pelo recorrente. O FNDE não pode ser condenado a devolver 99% da arrecadação da exação objeto da lide" (fl. 386e); e<br>II. Arts. 15 da Lei n. 9.424/1996, 1º da Lei n. 9.766/1998 e 12 e 15 da Lei n. 8.212/1991 - "Este E. STJ já assentou o entendimento, no Recurso Repetitivo n. 1.162.307/RJ, de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuas ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não." Nesse sentido, considerando que, como o produtor rural é legalmente equiparado à empresa, é de se concluir que é ele contribuinte do salário-educação" (fl. 391e).<br>Alega, ainda (fl. 389e):<br>(..) que o STJ, que teve sua jurisprudência citada como ratio decidendi, entende pela ilegitimidade passiva ad causam das Autarquias Federais para figurarem no polo Passivo da Presente demanda, razão pela qual a Entidade Pública requer sua EXCLUSÃO do presente feito, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI. do CPC.<br>Com contrarrazões (fls. 410/423e), o recurso foi admitido (fls. 435/436e).<br>Por outro lado,GUSTAVO PATRIOTA,fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República,apontaofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 16, §1º, da Lei n. 11.457/2007 - "(..) não há falar em ilegitimidade de parte da União, sendo necessária a reforma da decisão combatida, nesse particular" (fl. 404e).<br>Com contrarrazões (fls. 430/433e), o recurso foi admitido (fls. 437/438e). .<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Recurso Especial deGUSTAVO PATRIOTA.<br>Quanto àlegitimidade da Fazenda Nacional , a1ª Seção deste Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da APEX, da ABDI e das entidades do Sistema "S" para figurarem no polo passivo ao lado da União, nas ações em que se questionam as contribuições sociais a eles destinadas, visto que alegitimidadepassiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa, ilegitimidade essa que se aplica aoFNDE,quando se discute a contribuição para osalário-educação,como o demonstra o julgado assim ementado:<br>ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE. LEGITIMIDADEPASSIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI para figurarem no polo passivo ao lado da União, nas ações em que se questionam as contribuições sociais a eles destinadas, visto que alegitimidadepassiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Entendimento que se aplica à hipótese dos autos, em que se trata da contribuição para osalário-educação,razão por que é de se reconhecer a ilegitimidade passiva doFNDE.<br>2. A exclusão do FNDE da lide impõe a inversão do ônus da sucumbência, relativamente à parcela em que condenada a autarquia.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1595696/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. COBRANÇA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB EM FAVOR DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL.<br>1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, posto que o acórdão proferido pela Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito dos fundamentos relevantes para a solução da demanda.<br>2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.04.2019) posição no sentido de que a legitimidade passiva ad causam para a repetição de indébito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é exclusiva da FAZENDA NACIONAL.<br>3. Do precedente, pode-se concluir que:<br>3.1.) a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa ad causam das entidades destinatárias para propor ações de cobrança de contribuições de terceiro, nas hipóteses em que a legislação específica admite a arrecadação direta de tais contribuições e, por consequência,<br>3.2.) em havendo arrecadação direta, as entidades terceiras possuem legitimidade e interesse processual para figurarem no polo passivo de ações em que se questionam as respectivas contribuições e, por fim<br>3.3.) após o advento da Lei n. 11.457/2007, a FAZENDA NACIONAL passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito apenas das contribuições de terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.<br>4. Para o caso, não há notícia nos autos de que a contribuição em questão é arrecadada diretamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Desta forma, é de se adotar o entendimento de que a autarquia federal não tem legitimidade passiva para responder pelo indébito.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1822596/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020)<br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a FAZENDA NACIONAL possui legitimidade par figurar no polo passivo do presente feito.<br>Recurso Especial doFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.<br>Quanto à legitimidade da Fazenda Nacional , a 1ª Seção deste Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da APEX, da ABDI e das entidades do Sistema "S" para figurarem no polo passivo ao lado da União, nas ações em que se questionam as contribuições sociais a eles destinadas, visto que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa, ilegitimidade essa que se aplica ao FNDE, quando se discute a contribuição para o salário-educação, como o demonstra o julgado assim ementado:<br>ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI para figurarem no polo passivo ao lado da União, nas ações em que se questionam as contribuições sociais a eles destinadas, visto que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Entendimento que se aplica à hipótese dos autos, em que se trata da contribuição para o salário-educação, razão por que é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE.<br>2. A exclusão do FNDE da lide impõe a inversão do ônus da sucumbência, relativamente à parcela em que condenada a autarquia.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1595696/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. COBRANÇA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB EM FAVOR DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL.<br>1. Ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, posto que o acórdão proferido pela Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito dos fundamentos relevantes para a solução da demanda.<br>2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.04.2019) posição no sentido de que a legitimidade passiva ad causam para a repetição de indébito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB é exclusiva da FAZENDA NACIONAL.<br>3. Do precedente, pode-se concluir que:<br>3.1.) a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa ad causam das entidades destinatárias para propor ações de cobrança de contribuições de terceiro, nas hipóteses em que a legislação específica admite a arrecadação direta de tais contribuições e, por consequência,<br>3.2.) em havendo arrecadação direta, as entidades terceiras possuem legitimidade e interesse processual para figurarem no polo passivo de ações em que se questionam as respectivas contribuições e, por fim<br>3.3.) após o advento da Lei n. 11.457/2007, a FAZENDA NACIONAL passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito apenas das contribuições de terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.<br>4. Para o caso, não há notícia nos autos de que a contribuição em questão é arrecadada diretamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. Desta forma, é de se adotar o entendimento de que a autarquia federal não tem legitimidade passiva para responder pelo indébito.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1822596/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020)<br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEnãopossui legitimidade par figurar no polo passivo do presente feito.<br>Posto isso, com fundamento nos arts.932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ,CONHEÇOdos Recursos Especiais, doFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDEe de GUSTAVO PATRIOTA,e lhesDOU PROVIMENTOpara reconhecer a legitimidade passiva da FAZENDA NACIONAL e declarar ailegitimidade passiva do FNDE.<br>Retornem-se os autos à origem, a fim de que o tribunal a quo examine eventual necessidade de adequação do julgado em razão da alteração do polo passivo da demanda, sobretudo quanto à condenação nos ônus da sucumbência.<br>Publique-se e intimem-se.