DECISÃO<br>DAYMON PEREIRA DOS SANTOS, de próprio punho, impetra habeas corpus em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Execução Penal n. 0004526-13.2011.8.07.0015).<br>O impetranterequer a aplicação do percentual de 40% para fins de progressão de regime, pois é reincidente genérico.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, sob pena de supressão de instância (fls. 37-39).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado,Processo n. 0004526-13.2011.8.07.0015, constata-se que, em 5/2/2021, o Juízo da Vara de Execução Penais do Distrito Federal deferiu "a aplicação retroativa do art. 112, inc. V, da LEP, com redação determinada pela Lei 13.964/2019, a fim de anotar a fração de progressão de regime à razão de 40% da pena hedionda".<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.