DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto peloEstado de Mato Grosso do Sulcontra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 550-553).<br>Embargos de declaração rejeitados às e-STJ fls. 576-579.<br>O agravante, preliminarmente, afirma que "o presente agravo interno tem como escopo discutir tão somente a necessidade de devolução dos autos à origem, na medida em que os autos tratam de matéria decidida pelo STF, com repercussão geral, no ARE 1.278.713, Rel. Ministro Presidente, j. 18.02.2021(Tema nº 1126), além da questão da majoração dos honorários recursais" (e-STJ fl. 584).<br>No mérito, sustenta que "o caso concreto versa sobre equiparação salarial entre os cargos de técnico e analista judiciário reconhecida pela Lei Estadual nº 4.834/2016.O STF, muito recentemente e adotando a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da referida equiparação, no ARE 1.278.713, Rel. Ministro Presidente, j. 18.02.2021 (Tema nº 1126)" - e-STJ fl. 585, grifo no original.<br>Assim, "requer seja expressamente analisado este tópico essencial, para que os autos, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, sejam devolvidos à origem, com o intuito de que o TJ local aprecie o tema à luz do que decidido no ARE 1.278.713, Rel.Ministro Presidente, j. 18.02.2021 (Tema nº 1126), sob a metodologia prevista nos arts. 1030, II e 1040, II, do CPC" (e-STJ fl. 586, grifos no original).<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 592-615).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Diante da argumentação trazida, dou provimento ao agravo interno no sentido de exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ, tornando sem efeito as decisõesde e-STJ fls. 550-553 e 576-579.<br>Passo ao novo exame do agravo em recurso especial.<br>Ao que se vê, a questão jurídica tratada nos autos, relativa à equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016,de fato, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos autos do ARE 1.278.713.<br>O referido recurso, representativo da controvérsia (Tema 1.126), teve o mérito julgado recentemente, em 18 de fevereiro de 2021, ocasião na qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016.<br>Dessa forma, encontrando-se a matéria julgada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser viabilizado o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se: EDcl nos EDcl no AREsp 1737339/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/4/2021;EDcl nos EDcl no AREsp 1.736.410/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2021.<br>Dessa forma, devem os autos retornarem à Corte de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do decidido pelo STF.<br>Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso se a decisão combatida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIALENTRE OS CARGOS DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA FIM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI ESTADUAL 4.834/2016. EQUIPARAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE 37. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, NO ARE 1.278.713- TEMA 1.126.REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DOJUÍZO DE CONFORMAÇÃO.