DECISÃO<br>Neste recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto por Jefferson Augusto Ribeiro de Souza - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n.5009976-63.2019.8.21.0019, em curso na Vara do Júri da comarca de Novo Hamburgo/RS) -, contra o acórdão denegatório exarado no julgamento do HC n.5055057-73.2021.8.21.7000/RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), sob alegação de inidoneidade dos fundamentos lançados no decreto de prisão e excesso de prazo na formação da culpa, requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O recurso está prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.<br>Ora, em consulta aos autos da ação penal na origem, obtive a informação de que o Juízo processante revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente, impondo as seguintes cautelares:a)comparecimento bimensal em Cartório, para informar e justificar as atividades, bem como para informar eventual alteração de endereço;b)e comparecimento a todos os atos processuais para os quais forintimado (informação extraída doportal eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIOEM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO SUBSEQUENTE. PERDA DO OBJETO.<br>Recurso ordinário em habeas corpusprejudicado.