DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de FRANCISCO BIZARRO FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(HC n. 2223066-93.2020.8.26.0000).<br>Sustenta a defesa a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como falta de fundamentação idônea para o decreto preventivo. Aduz que não há dolo e que a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do paciente, a saber,primariedade eresidência fixa.Pondera ser desproporcional a manutenção da medida, pois, no caso de eventual condenação, o regime deverá ser o aberto.<br>Requer concessão da ordempara que seja revogada a prisão preventiva.<br>Informações solicitadas àfl. 95.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 84-90).<br>É o relatório. Decido.<br>Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que, no "dia 16/04/2021, foi extinta a pena privativa de liberdade do paciente e expedido Alvará de Soltura o qual foi cumprido no dia 03/05/2021" (fl. 100).<br>Assim, este feito não possui mais objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.