DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERSSON (ou ERVERSSON) DOS SANTOS VERCOSA (ou VERÇOSA), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Revisão Criminal n. 202033803.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 47/55).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CAPUT, TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. RECURSO 33, DA LEI No 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO DA DEFESA. PEDIDOS DE E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. MATERIALIDADE COMPROVADAS. ENTORPECENTE E AUTORIA DEVIDAMENTE SUBSTÂNCIA APREENSÃO DE COM O RECORRENTE, APÓS COMO DENÚNCIA ANÔNIMA TRÁFICO. EM LOCAL CONHECIDO PONTO DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS VÁLIDOS. CREDIBILIDADE. PRECEDENTES. CARACTERÍSTICAS DA MERCANCIA NO PRESENTE CASO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4 0 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE NÃO MERECE SER AGRACIADOS COM A BENESSE DESTA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART.42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal no 201900327448 no único 0059305-80.2016.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Diógenes Barreto - Julgado em 10/12/2019).<br>O pedido de revisão criminal defensivo foi julgado parcialmente procedente, para redimensionar as sanções do revisionando para 4 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, e 400 dias-multa (e-STJ, fls. 24/40), em acórdão assim ementado:<br>REVISÃO TRÁFICO DE CRIMINAL. DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA - REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - HIPÓTESES DE CABIMENTO ESTÃO ESTRITAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. RELEVO ESPECIAL DAS DOS PALAVRAS POLICIAIS HARMONIA EM COM AS DEMAIS PROVAS. MERCANCIA DA DROGA COMPROVADA NOS NÃO AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO DE DROGAS. FIXADA PENA-BASE DENTRO DOS PADRÕES DA LEGALIDADE. PRÉVIA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AUTOR TOMADO EM PROCESSO COMO REFERÊNCIA NA SENTENÇA COMO AÇÃO EM ANDAMENTO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4 0 , DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA APLICAR A MINORANTE. UNANIMIDADE.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 3/23), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, quando o correto seria a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da LAD, pois o Juízo primeiro grau levou em conta, no decreto condenatório, apenas o depoimento isolado das autoridades policiais, quando, na conjuntura apresentada, era plenamente possível angariar outros elementos de provas para embasas a decisão (e-STJ, fl. 11). Assevera, também, que os corréus foram presos no mesmo contexto fático e beneficiados com a referida desclassificação e que, em homenagem ao princípio da isonomia, o paciente também faria jus à mesma.<br>Ademais, alega que houve bis in idem na consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, tanto para exasperar a pena-base, quanto para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, defende que deve ser revisto o patamar de redução operado.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta imputada ao paciente para a descrita no art. 28, da LAD ou, ao menos, que seja reconhecida a ocorrência do bis in idem na primeira e terceira fases do cálculo dosimétrico, e redimensionadas suas sanções.<br>Por estarem os autos suficientemente instruídos, foi dispensado o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64. Ill, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, busca o impetrante, em suma, a desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso próprio ou, subsidiariamente, o redimensionamento de suas sanções, ante o reconhecimento de bis in idem, na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.<br>I. Desclassificação<br>De início, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedidos de desclassificação ou absolvição de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>Não obstante isso, ao julgar o pleito revisional e consignar pela manutenção da condenação do paciente na prática do delito em comento, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 28/33, destaquei):<br> .. <br>In casu, constato que a matéria suscitada na presente Revisão Criminal atinente ao pedido de absolvição pela conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006, consiste em matéria de fundo probatório, vez que o revisionando sustenta a ausência de provas para lastrear a condenação, alegando para tanto que a sentença condenatória baseou-se unicamente nos depoimentos policiais.<br> .. <br>Ora, as provas produzidas nos autos foram sopesadas de forma minuciosa, não se tendo verificado qualquer contrariedade a todo o conjunto colhido ou qualquer fato que evidencie tenha a sentença ou o acórdão se apresentado contrária à condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei no 11.343/2006) ou tampouco novos fatos após o decisum que vincule, agora, um juízo de absolvição.<br>Observo ainda que, o acórdão da Apelação Criminal nº 201900327448, confirmando a sentença de primeiro grau, baseou-se em todo o conjunto probatório, principalmente na palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, a exemplo dos policiais Renilson Barreto da Cruz Silva e Jamisson Ferreira de Melo, que participaram da prisão em flagrante do réu, os quais, em juízo, afirmaram que o revisionado, juntamente com seus comparsas, estavam de posse de crack com peso bruto de 0,6g e maconha com peso bruto de 170g, além da posse de expressiva quantidade de dinheiro com os flagranteados (R$ 210,75), situações estas que caracterizaram a mercancia de entorpecentes.<br>A este respeito, segue excerto do Acórdão suficientemente motivado, conforme a prova dos autos:<br>"(..) Assim sendo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público afirmaram, de forma coerente e segura, que após denúncia anônima de que havia comercialização de entorpecentes na região da praça do bairro Inácio Barbosa, onde encontraram o acusado com certa quantidade de da drogas, sendo assim patentes as características mercancia no presente caso.<br>Portanto, diversamente do que sustentado pela Defesa do apelante, restou comprovado que a substância entorpecente apreendida pertencia a ele e pelas circunstâncias do flagrante (além das drogas apreendidas, constatou-se uma certa soma de dinheiro - R$ 210,00), que o réu, exercia o comércio de citadas substâncias.<br>Cabe ressaltar também a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão dos réus, que foram uníssonos em suas declarações, tanto em Juízo quanto perante a autoridade policial, não podendo dispensar qualquer credibilidade à versão apresentada pelo acusado na apelação, o qual nega a autoria delitiva.(..)"<br>Neste diapasão, percebe-se que o acervo probatório não deixa quaisquer dúvidas quanto à materialidade do fato e a autoria da prática de tráfico de drogas, autorizando a condenação do autor, diante de provas esclarecedoras e consistentes, sendo o depoimento do Policial, ouvido em Juízo, totalmente coerente com os colhidos durante a fase inquisitorial.<br> .. <br>Nesse contexto, estando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, impositiva a manutenção do decreto condenatório.<br>Por outro lado, não há que se falar em desclassificação do delito para a figura prevista no artigo 28 1 da Lei de Drogas, já que devidamente comprovado o tráfico.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante - após receberem denúncia anônima noticiando a comercialização de drogas no local dos fatos, razão pela qual se dirigiram ao local e lá visualizaram o paciente e os corréus em atitude suspeita; Ato contínuo, realizaram a abordagem e localizaram os entorpecentes no carro do paciente, além de certa quantia em dinheiro, numerário este que não teve sua origem justificada - (e-STJ, fls. 31 e 49); Tudo isso a indicar a prática da mercancia.<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação do paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Habeas corpus não conhecido (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>II. Bis in idem - primeira e terceira fases<br>Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre, in casu, o Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do E statuto repressivo, a natureza, e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o pleito revisional, o Relator do voto condutor do acórdão redimensionou as sanções do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 33/39, grifei):<br> .. <br>No que concerne à dosimetria, almeja o Autor a redução da pena-base em seu mínimo legal, no entanto, é bom que se frise que os argumentos ora utilizados em sede de Revisão, foram também devidamente enfrentados no Acórdão proferido no bojo da apelação, nos seguintes termos:<br>"(..) A culpabilidade foi inerente ao crime; trata-se de réu primário; não há nos autos informações contrárias à sua personalidade, tampouco sobre sua conduta social; os motivos, as circunstâncias e as consequências foram inerentes ao tipo. Acerca do comportamento da vítima, é circunstância que não possui nenhuma influência para configurar como desfavorável, visto que não há vítima específica, mas a coletividade; foram apreendidas 170g de maconha, droga esta de baixo potencial lesivo, mas em expressiva quantidade. Ante tais circunstâncias, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa (..)<br>No caso dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, quando portava aproximadamente 180 g (peso bruto) de maconha, o que, reveste-se de inegável gravidade concreta. Com efeito, como asseverava a julgadora de origem, foram apreendidos na posse do agente aproximadamente 180 g (peso bruto) de maconha, ou seja, entorpecente de baixo poder lesivo, porém em quantidade expressiva, devendo ser reprovado, nos termos do mencionado art.42 da lei das drogas (..)"<br>Nesse contexto, melhor sorte não assiste mais uma vez à pretensão do Autor, porquanto devidamente valoradas as circunstâncias judiciais, perfazendo-se de modo irretocável o quantum dosimétrico aplicado na pena-base imposta.<br>Por derradeiro, pugna o autor pela aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, máxime porque, como houve nos Autos de n. 201945100162 a prévia decretação da extinção da sua punibilidade em 15/4/2019, o qual serviu de parâmetro na sentença e no acórdão confirmatório para o reconhecimento de que o mesmo se dedicava à atividades criminosas, entende que merece jus ao redutor legal.<br> .. <br>Na hipótese vertente, como justificativa para a não concessão do benefício, a Magistrada sentenciante considerou na sentença prolatada em 26/4/2019, que o réu não preenchia os requisitos para a concessão do benefício "uma vez que está respondendo a outro processo criminal (201945100162), o que, segundo o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no artigo 33, § 4º , da Lei 11. 343/2006".<br>A despeito desse entendimento jurisprudencial, a verdade é que, tal como bem explicitado no elaborado parecer ministerial, O CASO EM APREÇO POSSUI UMA SINGULARIDADE que se impõe aplicar o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, máxime porque, como houve nos Autos de n. 201945100162 a PRÉVIA decretação da extinção da punibilidade do autor em 15/4/2019, não poderia ser tomada em consideração o andamento da aludida demanda como empecilho à aplicação da correspondente minorante.<br>Significa isto dizer, portanto, que, na oportunidade da prolação do decisum, mais especificamente em 26/4/2019, o processo tomado como referência para afastar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º , da Lei 11.343/2006, já estava julgado, com a declaração de extinção de punibilidade do agente/autor, nos seguintes termos:<br> .. <br>De mais a mais, registre-se que nos casos de condenação anterior pelo crime de posse de droga para uso próprio, vem entendendo a Corte Superior que o mesmo não pode configurar reincidência ou antecedentes criminais, nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa maneira, melhor sorte assiste ao autor neste particular, para corrigir a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 40 , da Lei de Drogas.<br>Com efeito, esclareça-se que, compreendendo pela presença dos requisitos para a concessão do benefício dessa minorante, quais sejam, réu primário, bons antecedentes, que não se dedique nem integre organização criminosa, o Juízo possui plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, observo que o acusado foi flagrado também com crack, efetivamente substância de alta nocividade, porém, de outra banda, tratou-se de 02 papelotes de crack com peso líquido de 0,6g, situação esta que não se mostra de agigantada quantidade capaz de atrair a aplicação da redução em seu patamar mínimo. Assim, tomando como base a variedade das drogas apreendidas e o grau de nocividade do crack, e considerando também que o autor é primário, possuidor de bons antecedentes, não haver provas de que o mesmo se dedica à atividades criminosas, ou faça parte de organização criminosa e, variando o percentual de redução entre 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), entendo correta, para a reprovação da conduta perpetrada pelo autor, a fração intermediária de 1/3 (um terço).<br>Assim, partindo da pena estipulada no acórdão revisionado de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, procedo a diminuição da pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço), diante do que, fixo a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em não havendo outras causas de aumento e de diminuição da pena.<br>Em relação à pena de multa, arbitro-a, com fulcro no princípio da proporcionalidade, em 400 (quatrocentos) dias-multa, estipulando o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.<br>Consoante visto acima, verifico que a pena-base foi exasperada em 1/5, devido ao desvalor conferido à quantidade de maconha encontrada (cerca de 180 gramas); Com efeito, embora a quantidade e natureza das drogas apreendidas sejam fundamentos idôneos para exasperar a basilar, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, o qual preceitua que serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que a quantidade capturada não demonstra maior censurabilidade àquela necessária à própria tipificação do delito.<br>Desse modo, uma vez evidenciada a flagrante ilegalidade na exasperação das basilares do paciente, reduzo-as para 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa.<br>Na terceira etapa, não constato a ocorrência do alegado bis in idem, porquanto as razões apresentadas na primeira fase (quantidade de maconha apreendida), são diversas da elencadas na terceira etapa - variedade das drogas apreendidas e o grau de nocividade do crack (e-STJ, fl. 39) -; Todavia, reputo desproporcional a fração de redução aplicada, considerando-se que se trata de cerca de 180g de maconha e 0,6g de crack, de modo que, de ofício, aplico a redutora na fração máxima legal de 2/3.<br>Assim, redimensionada a pena-base para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as sanções permanecem inalteradas na segunda etapa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e incidente a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo as penas em 2/3, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição d a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, ex officio, para fixar as penas do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado, e ao Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.