DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscompedido de liminar impetrado em favor de GISLAINE PEREIRA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0001533-88.2019.8.12.0043).<br>Em primeiro grau, em razão da prática dosdelitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, daLei n. 11.343/2006, a paciente foicondenadaàs penas de 8anos de reclusão no regime inicial fechado e de 1.200dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>No presente writ, a defesasustenta que não houve fundamentação idônea para condenar apaciente por crime de associação, tendo em vista a ausência de estabilidade e permanência.<br>Requer seja reconhecida a atipicidade da conduta de associação para o tráfico com a consequente absolvição.<br>Pleiteia ainda a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, com a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sulapresentou informações às fls. 613-620.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 622-624).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, a condenação sofrida pela paciente é definitiva, pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 2/8/2021, foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Verifica-se também que não há no STJ julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 628.964/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/2/2021; AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020; e AgRg no HC n. 632.467/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença, que condenara apaciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Confira-se excerto do acórdão (fl. 596):<br>Com alicerce nos elementos probatórios expostos alhures, o delito de associação para o tráfico está sobejamente demonstrado.<br>Como sabido, para caracterização do delito supracitado, é necessário um vínculo estável entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional, de modo que não se pode transformar o crime de organização criminosa em um concurso de agentes.<br>Veja-se que Gislaine confessou que traficou entorpecentes para Thássio por cerca de seis meses, até que foi flagrada pela polícia.<br>Para efetuar o comércio de drogas, comunicava-se frequentemente com o companheiro por telefone e repassava os valores lucrados através de depósitos bancários e visitas na penitenciária.<br>Tais fatos são comprovados através do relatório de investigação da Polícia Civil, elaborado a partir da quebra do sigilo dos dados telefônicos (f. 346/347 dos autos nº 0001343-28.2019.8.12.0043), sendo que diariamente os acusados trocavam telefonemas.<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, com base nas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>O acolhimento da tese de que não foi provado o vínculo estável e permanente dapacientecom outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Por fim, a condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no HC n. 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.