DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por R T P, representada por J A P, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora sobre a integralidade dos valores depositados em conta poupança da embargante, filha da executada, - Descaracterização da conta como poupança - Impossibilidade, portanto, da proteção de 40% nos termos do art. 649, X, do CPC - Demais disso, fortes indícios da conduta maliciosa da genitora - Todavia, necessidade de proteção dos valores usualmente utilizados para as despesas cotidianas da embargante - Tutela parcialmente deferida para esse fim - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos dois embargos de declaração sucessivos, foram ambos rejeitados.<br>Em suas razões recursais, sustentou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos art.82, inciso I, 84, 131, 165, 246, 458, inciso II, 535. incisos I e II, 591, 649, inciso X, e 1.046, todos do CPC/73.Asseverou indevida a penhora on line sobre conta poupança de menor impúbere, que se mostra impenhorável, estando intimamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, não havendo provas nos autos acerca da fraude do genitor. Asseriu a imprescindibilidade da intervenção pelo Ministério Públicoe postulou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso especialnão merece ser conhecido.<br>Apresente discussãoacerca da penhorabilidade de valores depositados em conta poupança da filha da devedora está sendo trazida a esta Corte Superior em face de decisão interlocutória acerca da existência de condições para o deferimento da tutela de urgência na origem, postulada nos embargos de terceiro.<br>Ou seja, o recurso especial é tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, o que, de pronto, revela a atração do enunciado 735/STF:"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>O STJ somente pode ser chamado para avaliar a afronta à legislação federal quando a causa tenha sido decidida de modo exauriente, não lhe cabendo analisar verossimilhança da afronta à legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.(..)<br>5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.(..)<br>7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1343171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 735 DO STF.ESSENCIALIDADE DOS BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7 DO STJ. SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..)<br>2. Não se conhece do apelo nobre quando o fundamento central está calcado em decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, aplicando, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula nº 735 do STF.(..)<br>6. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)<br>Por outro lado, revela-se irretorquível a vinculação dos requisitos para a concessão da tutela à análise das provas coligidas, tendo o acórdão se pautado em indícios de fraude cometida pela devedora, ao depositar valores em nome da filha, para, segundo a Corte local, desviar-se do adimplemento de suas obrigações, mostrando-se inviável a abertura da via do recurso especial para a análise da presença ou não dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 do CPC ante o óbice do enunciado 7/STJ.<br>A propósito:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO DE CARVÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(..)<br>V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006.<br>VI. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).(..)<br>VIII. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1520963/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Finalmente, não se evidencia omissão a fazer desconstituído os acórdãos que julgaram os dois embargos de declaração, notadamente porque a tese de ausência da indicação das provas que corroborariam a conclusão do acórdão não se sustenta.<br>Trabalharam os julgadores na origem, como não poderia deixar de ser, já que em juízo perfunctório de cognição,basicamente com indícios e os fatos falariam por si, tendo o magistrado, com apoio no Ministério público,registrado:"o fato de que em 30.6.2012, a embargante tinha, em sua conta, R$ 2.047,78 e, ao cabo do mêsR$ 28.014,91 (fls.25), duas semanas antes, aproximadamente, da constrição judicial (fls. 22). É o que basta para subtrair a verossimilhança exigida para o deferimento" da tutela (fl. 32 e-STJ).<br>Por fim, Procuradoria de Justiça atuou em segundo grau de jurisdição e não pugnou pela nulidade do processo em segundo grau (fls. 263/268 e-STJ), não havendo, pois, reconhecer-se, ao menos durante a tramitação do agravo, a existência de nulidade, sendo que em primeiro grau, houve a ostensiva intervenção do Ministério Público.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA ANTECIPADA. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADOS 735/STF E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a discussão do juízo de verossimilhança feito pela Corte de origem quando da análise da reunião dos requisitos para a concessão de tutela provisória. Incidência, analógica, do enunciado 735/STF. Precedentes.<br>2. Caso concreto em que o Tribunal, em juízo de verossimilhança, reconheceu a existência da prática de fraude por parte da representante da recorrente, conclusão que para o seu contraste dependeria, apenas, do reexamedos elementos probatórios, a fim de aferir a existência de elementos probatórios mínimos para corroborar ou não concessão da tutela antecipada, o que encontra flagrante óbice no enunciado 7/STJ.<br>3. O Ministério Público, por outro lado, interveio na segunda instância, deixando de suscitarnulidade processual.<br>4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.