DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL IGLOO SANTOS, contra acórdão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial: 27/01/2021<br>Concluso ao gabinete em: 09/09/2021<br>Açãode obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizadapelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL IGLOO SANTOS em desfavor deIGLOO SANTOS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOSLTDA e BKO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA,visando a realização de obras para os reparos necessários em razão de vícios construtivos. Deferida a tutela antecipada, sob pena de multa e mantendo-se inertes as rés, oautor propôs execução provisória de multa por descumprimento de liminar.<br>Decisão interlocutória: julgou extinto o incidente de cumprimento provisório de multa diária.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Edifício Residencial Igloo Santos ecassaro efeito suspensivo anteriormenteconcedido, nos termos da seguinte ementa:<br>"Obrigação de fazer. Cumprimento provisório de multa diária. Insurgência contra a decisão que julgou extinto o incidente, por falta de interesse. Acerto da decisão. É viável o cumprimento provisório da decisão que fixa multa diária,contanto que confirmada por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo Tema 743 do STJ. Processamento do incidente que, por ora, mostra-se inviável, haja vista que o feito sequer foi sentenciado. Agravo desprovido."(e-STJ fl. 93).<br>Embargos de declaração:opostos peloEdifício Residencial Igloo Santos, foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação doart. 537, §3º, do CPC/2015. Sustenta: que "não há que se cogitar da necessidade de sentença para iniciar o cumprimento provisório da decisão liminar, uma vez que, a norma apenas relega o levantamento do valor depositado correspondente à multa para momento posterior, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença favorável"; diz que "o fato de não existir sentença não impede seu processamento, eis que a norma permite expressamente o cumprimento provisório e se limita à possibilidade de adiantar os meios executivos e não à satisfação da obrigação, esta sim, condicionada ao "transito em julgado da sentença favorável à parte"; por fim alega que "equivocou-se o V. Acórdão recorrido ao invocar o precedente jurisprudencial (REsp n. 1.200.856/RS, representativo de controvérsia - Tema 743) para negar provimento ao recurso que a este deu origem, vez que, a previsão do cumprimento provisório da multa independentemente da existência de sentença não estava disciplinada no dispositivo legal (artigo 461 CPC/1973) enfrentado no Resp. nº 1.200.856." (e-STJ, fls. 122/125).<br>Decisão de Admissibilidade:negou seguimento ao recurso ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Decisão da Presidência: não conheceu do agravo de instrumento, aplicando aSúmula 182/STJ, por falta de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 162/164). Interposto agravo interno, foi proferida nova decisão, tornando sem efeito a decisão agravada e determinando a distribuição do feito (e-STJ, fl. 183).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>A controvérsia gira em torno da necessidade da prolação de sentença de mérito para que a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada possa ser objeto de execução provisória.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Quanto ao tema,esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito (Tema 743 dos recursos especiais repetitivos). Nesse sentido:AgInt no REsp 1.868.391/DF, Terceira Turma, Julgado em24/08/2020, DJe de27/08/2020;REsp 1.327.511/RS, Quarta Turma, Julgado em 10/03/2020, DJe de 04/08/2020;AgInt no REsp 1.540.391/SP,QuartaTurma, Julgado em16/10/2018, DJe deDJe 23/10/2018.<br>Na presente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido:<br>"Não obstante o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil,preconize que"a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte",o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, julgado sob o rito do 543-C do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que (Tema 743):<br>"a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (REsp n.º 1.200.856/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti,Corte Especial, julgado em 01-07-2014, DJe 17-09-2014)Assim, não é possível, ao menos por ora, o processamento do incidente de cumprimento provisório da multa nos moldes pretendidos pelo agravante, considerando a fase em que se encontra o feito, que sequer foi sentenciado" (e-STJ, fl. 94).<br>Esse entendimento está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. Incidência, portanto, da Súmula 568/STJ.<br>-Da existência de fundamento não impugnado<br>Ademais, a agravante não impugnou ofundamentoutilizado pelo TJ/SP, a respeito da aplicação do Tema 743/STJ, no sentido de que, "malgrado o disposto no artigo 537, §3º, do CPC, referido precedente tem caráter vinculante, não se vislumbrando que tivesse sido cancelado em razão do advento do Novo Código de Processo"(e-STJ, fl. 112), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, CONHEÇOEM PARTE o recurso especial para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em fase decumprimento provisório de sentença que, em sede de tutela antecipada, fixou multa cominatória.<br>2.A multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito (Tema 743 dos recursos especiais repetitivos). Precedentes.<br>3.A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.