DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO TAFAREL RICARDO ROSA ou FERNANDO TAFFAREL RICARDO ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500640-61.2018.8.26.0530).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do Código Penal, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 610 dias-multa (e-STJ fls. 31/41).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao reclamo defensivo, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 50/60):<br>TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais civis em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (01 "tijolo" de maconha, com peso de 10,57 gramas; e 35 porções de cocaína, com massa de 15,43 gramas) Desclassificação para uso próprio. Descabimento Condenação mantida. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. Prova segura. Confissão judicial do apelante reforçada pelos depoimentos dos investigadores de polícia Absolvição com fundamento na ausência de lesividade e insignificância. Inadmissibilidade. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Potencialidade lesiva da munição evidenciada Condenação reafirmada. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases do tráfico acima dos mínimos (1/5). Quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos que não justificam a majoração. Mitigação aos patamares. Iniciais do delito do Estatuto do Desarmamento nos pisos Atenuante da confissão espontânea para o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 inócua. Súmula231 do STJ Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 Concurso material entre o tráfico de drogas e o crime de posse ilegal de munição de uso restrito - Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigos 44, I, e 69, § 1º) Recurso provido em parte para reduzir as penas.<br>No presentewrit(e-STJ fls. 3/9), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Afirma que foram encontradas apenas munições sem qualquer arma de fogo em que as munições pudessem ser utilizadas. Aponta queA conduta de possuir munições sem arma adequada ao alcance para utilizá-las não apresenta potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma, pelo que não se há falar em crime (e-STJ fl. 5).Assim, aduz que a absolvição do paciente por atipicidade da conduta é medida que se impõe face à falta de arma apta a disparar os projéteis.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso,a absolvição do paciente do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>O pedido de afastamento da imputação pela prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento se sustenta no fato de que a conduta seria materialmente atípica, considerando o fato de que foram apreendidas apenas uma pequena quantidade de munição sem a arma correspondente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/2/2018).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 4/2/2016).  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA E AUSÊNCIA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e visa a proteger a segurança jurídica e a paz social. Sendo assim, é irrelevante a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado" (HC n. 326.868/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 6/11/2015).<br>3. " ..  inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade da munição apreendida e se esta se encontrava ou não acompanhada da arma" (AgRg no AREsp 644.499/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015). 4.Habeas corpus não conhecido(HC 393.617/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 20/6/2017).<br>Embora esse posicionamento seja passível de mitigação, a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses de apreensão de pequena quantidade de munição e ausência de arma de fogo compatível com os projéteis depende da análise das demais circunstâncias do caso, sob pena de se levar a uma situação de proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, a denotar a inexpressividade da lesão.<br>Neste caso, a apreensão de munição se deu no âmbito da prática do comércio espúrio de entorpecentes, tanto que o paciente também foi condenado pelo delito de tráfico, inviabilizando, assim, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ademais, as munições apreendidas são de uso restrito, o que demonstra reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após exaustiva análise das provas presentes nos autos, concluíram estar comprovado o animus associandi entre os Agravantes, pois eles mantiveram vínculo estável e se organizaram para o fim específico e rotineiro de lucrarem com a prática ilícita de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico não pode ser apreciada por esta Corte Superior, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus.<br>2. Apesar da quantidade de munição apreendida não ser expressiva e estar desacompanhada de arma de fogo capaz de deflagrá-la, trata-se, a hipótese em apreço, de material bélico de uso restrito, apreendido na posse de Paciente reincidente e no contexto de tráfico de drogas, circunstâncias concretas que demonstram a reprovabilidade concreta da conduta e impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 668.486/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>7. Esta Eg. Corte, contudo, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada<br>8. No caso, porém, a quantidade de munição apreendida (36 cartuchos calibre.38, 15 munições, calibre.38, de treinamento, 20 munições calibre.380) não se apresenta ínfima, além de a apreensão ter ocorrido no contexto de flagrante e prisão do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento(AgRg no REsp 1.881.614/AC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 25/8/2020).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 4. Agravo regimental não provido(AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).<br>Ante o exposto, não conheço o presentehabeas corpus.<br>Intimem-se.