DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEMAR DOS SANTOS - preso cautelarmente em 27/5/2019, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, associação criminosa armada e corrupção de menores - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 0023900- 70.2021.8.21.7000).<br>No writ originário, a defesa afirmou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. O Tribunal de origem denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades. No caso, tem-se que o processo vem transcorrendo normalmente, considerando a grave situação de saúde pública que está sendo vivenciada desde março de 2020 e que, atualmente, sofreu forte piora, restando, inclusive, cogitada a interrupção total das atividades jurisdicionais, o que impossibilita, sobremaneira, a designação de qualquer ato instrutório.<br>De qualquer forma, já foram realizadas audiências, em que ouvidas seis das dez testemunhas arroladas pela acusação, não vislumbrando, neste momento, a ocorrência de excesso de prazo. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.<br>Na presente oportunidade, a defesa reafirma a tese de excesso de prazo na formação da culpa, asseverando que o paciente se encontra preso preventivamente há 02 anos e 03 meses, sendo que na primeira audiência marcada para o dia 2/12/2019, não foi possível encerrar a instrução porque estavam ausentes testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Assim, outra audiência foi marcada para o dia 14/1/2020, na qual também não foi possível encerrar a instrução, pois, mais uma vez, estavam ausentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.<br>A terceira audiência, segundo informa a defesa, foi agendada para o dia 14/1/2020, onde também não foi possível encerrar a instrução, em razão das testemunhas de acusação.<br>Sustenta, assim, que o processo ficou totalmente paralisado no ano de 2020, sem nenhum impulsionamento, fato que, segundo afirma, fato que novamente se verifica, tendo em vista que até o momento não tem designação de audiência.<br>Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 53/56). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 59/62) e o Ministério Público Federal previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 66/73).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n, 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015;HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.<br>Ao decidir sobre o excesso de prazo, assim se manifestou a Corte de origem (e- STJ fls. 13/14):<br> .. <br>Assim, não vislumbro ilegalidade no presente caso, em que o paciente se encontra preso preventivamente há pouco mais de dois anos, pois, há de se ter em conta que a apontada autoridade coatora vem conduzindo o feito de forma adequada, não deixando transcorrer lapso temporal de inatividade injustificada.<br>Com efeito, a atividade jurisdicional restou fortemente prejudicada no decorrer do ano de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus, o que gerou, de um modo geral, a demora na tramitação de processos, pois foi um período de adaptações do Poder Judiciário a nova forma de praticar atos processuais, o que, efetivamente, causou uma maior demora no impulsionamento dos processos e cumprimento de diligências que antes eram usuais, como a localização e intimação de testemunhas.<br>No caso dos autos, pelas movimentações processuais em consulta ao site doTJRS, possível verificar que a instrução teve início, já tendo sido realizadas três audiências em que foram ouvidas seis testemunhas de acusação.<br>De fato, a última solenidade, ocorrida em 04/03/2021, restou prejudicada, considerando que as quatro testemunhas restantes de acusação não compareceram (e/ou não foram localizadas), bem como não houve a concordância da Defesa de um dos acusados em inverter a ordem da coleta da prova, o que, evidentemente, constitui uma prerrogativa do réu. Todavia, não se pode deixar de observar que, diante da atual situação vivenciada (decorrente da pandemia do coronavírus), inegavelmente, será prolongado o final da instrução, sem que isso possa ser imputado à Defesa, ou mesmo à apontada autoridade coatora.<br>Nesse sentido, é importante salientar que o processo não restou indevidamente paralisado; ao contrário, pela movimentação processual (novamente salientando que não foram juntadas aos autos maiores informações), tem-se que houve o impulsionamento do feito - tanto é que já foram designadas três audiências de instrução (sendo que somente a última delas não pode ser realizada).<br>Os autos, no momento, encontram-se na espera de cumprimento de mandado (provavelmente de intimação das testemunhas acusatórias restantes).<br>De qualquer forma, não vislumbro, neste momento, a ocorrência de excesso de prazo.<br>Ao prestar informações o Juízo processante assim esclareceu (e-STJ fls. 59/62):<br> .. <br>I) A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos acusados, tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento da medida;<br>II) A denúncia foi recebida em 27/05/2019, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos réus a fim de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade física da família da vítima;<br>III) A defesa de Jair e Josemar apresentou resposta à acusação requerendo a liberdade dos denunciados em 28/06/2019, pedido que foi indeferido em 15/07/2019;<br>IV) Na audiência de instrução realizada no dia 19/11/2019 as defesas dos réus renovaram o pedido de liberdade provisória, ocasião em que o Juízo manteve as prisões cautelares;<br>V) A defesa do denunciado fez novo pedido de revogação da preventiva na audiência do dia 13/01/2020, e a segregação foi mantida em decisão do dia 20/01/2020;<br>VI) Em razão da pandemia, alegando problemas cardíacos, o paciente postulou novamente a concessão de sua liberdade provisória, pretensão essa que foi indeferida no dia 29/04/2020;<br>VII) No dia 01/09/2020 a segregação cautelar do acusado foi mantida, após análise da necessidade da manutenção da medida nos termos do art. 316 do CPP;<br>VIII) A audiência designada para 27/10/2020 foi cancelada, visto que coincidiu com a pauta da Juíza que na época estava substituindo esta Juíza titular;<br>IX) Nos dias 30/11/2020 e 02/03/2021 a necessidade da segregação do réu foi novamente analisada com base no art. 316 do CPP, tendo o Juízo entendido, nos dois momentos, por manter a segregação cautelar do acusado;<br>X) A audiência do dia 04/03/2021 restou prejudicada em razão da ausência das testemunhas de acusação;<br>XI) A defesa protocolou pedido de liberdade provisória no dia 08/03/2021, que restou indeferido em 12/03/2021;<br>XIII) Atualmente, os autos aguardam audiência de instrução designada para 23/11/2021, em que serão ouvidas as testemunhas de acusação faltantes e as testemunhas de defesa, e interrogados os acusados.<br>Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 23/11/2021, onde serão ouvidas as testemunhas de acusação faltantes na audiência anteriormente marcada para 4/3/2021, como também as testemunhas de defesa, e interrogados osacusados.<br>Além disso, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade judiciária.<br>Assim, considerados os dados do processo, com sua excepcional complexidade, considerando, ainda, que o paciente já foi pronunciado, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.