DECISÃO<br>Cuida-se de petição atravessada por ABIB MIGUEL, requerendo a reconsideração de decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Sustenta que referida decisão deixou de apreciar alegação de nulidade posta na impetração, na qual fora apontada a nulidade do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4002071-24.2021.8.16.0009, por dele terem participado uma Desembargadora impedida, como Presidente, e um Desembargador que votou no julgamento do Agravo, mas já havia, anteriormente, se declarado suspeito para o julgamento da Apelação Criminal n. 0014165-70.2015.8.16.0013, na qual foi reexaminada a condenação imposta ao requerente.<br>Defende ser "vedado o exercício de jurisdição no processo em que o magistrado se declarou suspeito, uma vez que se trata de impedimento definitivo, para todo e qualquer ato do processo, inclusive nos conexos e, por padecerem de nulidade absoluta, os atos praticados por magistrado que se declara suspeito e/ou impedido, podem ser conhecidos qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive EX OFFICIO" (e-STJ fl. 1.805).<br>Pede, assim, "considerando que a Corte Superior de Justiça deixou de apreciar NULIDADE ABSOLUTA e devidamente arguida nos Autos de Habeas Corpus, respeitosamente e com todo acatamento devido REQUER-SE, seja reconhecida a nulidade apontada concedendo-se a LIMINAR pleiteada em sede de Pedido de Reconsideração" (e-STJ fl. 1.811).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Observo, inicialmente, que a defesa do paciente, equivocadamente, pede reconsideração de uma suposta decisão de minha lavra que teria indeferido a liminar pleiteada no bojo do Habeas Corpus n. 690.746/SP.<br>No entanto, a decisão por mim proferida às e-STJ fls. 1.793/1.802 foi terminativa, não conhecendo do habeas corpus.<br>Isso não obstante, verifico, também, que o pedido de reconsideração foi protocolado no mesmo dia em que foi publicada a decisão que não conheceu da impetração e veicula alegação de omissão no julgado.<br>Isso posto, e em homenagem aos princípios da ampla defesa e da fungibilidade, conheço do pedido de reconsideração como embargos de declaração, manejado no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, e passo a examinar a alegação.<br>Com efeito, existe a omissão apontada.<br>A longa petição inicial do habeas corpus efetivamente trazia, entre seus argumentos, a alegação de que a Desembargadora PRISCILLA PLACHA SÁ havia declarado seu impedimento para o julgamento da Apelação Criminal n. 0014165-70.2015.8.16.0013, em 24/07/2020 (conforme se vê no documento à e-STJ fl. 961), assim como o Desembargador LUÍS CARLOS XAVIER declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para julgar a mesma apelação, em decisão de 29/07/2021 (e-STJ fls. 988). No entanto, a despeito de suas declarações anteriores, a mencionada Desembargadora atuou como Presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Agravo em Execução n. 4002071-24.2021.8.16.0009, e o referido Desembargador votou na sessão de julgamento do mencionado agravo em execução, em 20/08/2021.<br>Defendia, assim, a defesa que "aquele que se julga IMPEDIDO e/ou SUPEITO no PRINCIPAL, não pode participar do quorum julgador do Processo DEPENDENTE. Não pode o julgador escolher; "nesse Eu voto e nesse sou impedido". Ou é impedido/suspeito no feito PRINCIPAL e nos CONEXOS, ou não é impedido/suspeito, não podendo, inclusive, o julgador impedido/suspeito, sequer PRESIDIR a Sessão de julgamento quando pautado o processo" (e-STJ fl. 56).<br>Ocorre que tal alegação não chegou a ser posta perante o Tribunal de Justiça, não havendo notícia, nos autos, de que a defesa do paciente tivesse oposto embargos de declaração apontando a nulidade do julgamento.<br>Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévia deliberação pela Corte de origem, sem o que não podem ser conhecidas nesta instância superior sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, consultem-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCURSO MATERIAL E FORMAL DE CRIMES. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>4. No que diz respeito à alegação de nulidade do julgamento da revisão criminal, em razão de impedimento de Desembargador, malgrado se trate de nulidade absoluta, a defesa não instou o Tribunal de origem a se pronunciar, por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância.<br>5. As pretensas nulidades do processo, sob os mais variados argumentos (suspeição de Desembargador, impedimento de testemunha, existência de prova nova, exiguidade da sessão de julgamento etc.), além da indevida supressão de instância, não são evidentes a ponto de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. (AgRg no HC 373.973/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que afastou a continuidade delitiva por entender caracterizado o concurso formal e material de crimes, exige a incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via do writ.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 643.978/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SUPOSTA NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, ANTE O IMPEDIMENTO DO RELATOR. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NEM DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM, TAMPOUCO VEICULADA NAS DIVERSAS IMPETRAÇÕES AJUIZADAS PELA DEFESA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSAO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 647.746/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR PROVAS E DE REEXAMINAR FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não comporta reexame de provas, para dirimir teses inéditas, não deduzidas na apelação e, por tal motivo, não apreciadas pela instância ordinária. É incabível a invocação genérica do art. 654, § 2º, do CPP para fomentar o exame de provas novas e de nulidades discutíveis, que não são aferíveis de plano, pela simples leitura do acórdão estadual.<br>2. O Tribunal de Justiça foi firme em concluir, com lastro em provas documental e testemunhal, submetidas ao contraditório, que o agravante, quando era prefeito, sabedor da irregularidade de seu comportamento, teria beneficiado empresa de terceiro com pagamento de obra antiga, que não foi executada no Município. A fundamentação não pode ser desacreditada na via do remédio constitucional, sob assertivas subjetivas de utilização da ação penal como instrumento de perseguição e de inimizades políticas com as testemunhas.<br>3. As pretensas nulidades do processo, sob os mais variados argumentos (suspeição de Desembargador, impedimento de testemunha, existência de prova nova, exiguidade da sessão de julgamento etc.), além da indevida supressão de instância, não são evidentes a ponto de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. A sentença e o acórdão analisaram as teses defensivas e contêm motivação judicial escrita, que pode ser objetivamente impugnada. A apresentação de voto escrito por Desembargador durante a sessão, com a anuência dos demais membros do colegiado, que acompanharam o relator, não denota imparcialidade ou invalidade do julgamento.<br>5. A pretensão absolutória não comporta conhecimento, nem sequer de ofício, pois traduz intenção de revolvimento de fatos e provas, incabível na via mandamental.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 373.973/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018) - negritei.<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE.NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO-CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente do STJ.<br>(..)<br>6. Ordem denegada.<br>(HC 66.162/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009) - negritei.<br>Ainda que assim não fosse, é de lembrar que, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, no campo da nulidade no processo penal, seja ela relativa ou absoluta, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Nessa esteira: AgRg no AREsp 1.013.080/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; AgRg no RHC 145.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021.<br>No entanto, no caso concreto, não se evidencia prejuízo advindo da participação de Desembargadora impedida como Presidente da Turma julgadora de Agravo em Execução sobretudo porque ela não chegou a votar, como se vê do seguinte excerto do acórdão em questão:<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO o recurso de Ministério Público do Estado do Paraná.<br>O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Priscilla Placha Sá, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Mauro Bley Pereira Junior (relator), Desembargador Mário Helton Jorge e Desembargador Luís Carlos Xavier.<br>(e-STJ fl. 110 - negritei)<br>Nesse sentido, já decidiu a Quinta Turma desta Corte, em situação em tudo similar à posta nos autos, como se vê do seguinte julgado:<br>(..)<br>TRÁFICO DE DROGAS. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DO COLEGIADO RESPONSÁVEL PELO EXAME DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA EM FAVOR DO PACIENTE. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PROFERIU VOTO NA OCASIÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento.<br>2. Na espécie, verifica-se que a decisão proferida na revisão criminal se deu à unanimidade de votos, ou seja, ainda que o Desembargador reputado impedido tivesse proferido voto, o que sequer ocorreu, já que apenas se manifestaria se fosse o relator, o revisor ou em caso de empate, hipóteses não ocorrentes no caso, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação do acórdão nele proferido, como pretendido na impetração.<br>(..)<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 306.536/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) - negritei.<br>De mais a mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida ou suspeita quando a sua manifestação é capaz de alterar a decisão proferida.<br>Na linha dessa orientação, cito a título de exemplos os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>1. Nos termos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, o Juiz não poderá exercer a jurisdição se estiver atuando como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.<br>2. No caso em apreço, no entanto, observa-se que a condenação do Paciente foi mantida por votação unânime. Nesse contexto, não se constata prejuízo apto a justificar a anulação do julgamento, tendo em vista que o resultado obtido não se alteraria com a subtração do voto do Desembargador impedido. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>3. "O pronunciamento da nulidade absoluta não terá nenhum efeito prático no mundo jurídico, devendo imperar, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"" (STF, HC 92.235/PE, Rel. Ministro MENEZES DIREITO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJe 15/02/2008).<br>4. Ademais, a atuação do Desembargador em primeira instância restringiu-se à homologação do auto de prisão em flagrante, com concessão da liberdade provisória ao Réu, e à prolação de dois despachos: ordenando providências e determinando vista ao Ministério Público, o que reforça, ainda mais, a constatação da ausência de prejuízo à Defesa.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 510.837/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 04/11/2019) - negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO UNÂNIME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO DEMONSTRADO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. FIDÚCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA IN CASU. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1. O acórdão embargado obteve julgamento unânime; logo, na espécie, embora o Ministro supostamente impedido tenha participado da sessão, o resultado do julgamento não se alteraria com a exclusão de seu voto. Não violado in casu, consequentemente, o art. 252, III, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.39.0827/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) - negritei.<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. (..) 2. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORA IMPEDIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por comprometida a imparcialidade do julgamento, é necessário que o magistrado declarado impedido se manifeste sobre o mérito da causa. Em suma, para o reconhecimento da invalidade, deve se demonstrar que a subtração da manifestação do julgador declarado parcial alteraria o resultado final da decisão. Na espécie, embora a Desembargadora impedida tenha participado da sessão, o resultado do julgamento foi unânime. Assim, ainda que subtraído o seu voto, permaneceriam válidos os demais e idêntico seria o resultado do julgamento. Ademais, ocorreu a preclusão, pois, muito embora o julgamento do recurso em sentido estrito tenha ocorrido em 6/12/2007, a defesa quedou-se inerte, arguindo a referida irregularidade após transcorridos mais de 6 (seis) anos da data da sessão e quase 2 (dois) anos após o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória do paciente pelo Tribunal do Júri.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 284.867/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) - negritei.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VOTO QUE NÃO INTERFERIU NO RESULTADO. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 332 DO RISTF. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(RE 1077530 AgR-ED-EDv-ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) - negritei.<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO PELO COLEGIADO NO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VOTO QUE NÃO INTERFERIU NO RESULTADO. ORDEM DENEGADA. 1. No processo penal, o postulado pas de nullité sans grief exige a efetiva demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a participação de julgador impedido, quando do julgamento do recurso no órgão colegiado do tribunal, não acarreta automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido magistrado, o resultado da votação permanecesse incólume. 3. Ordem denegada.<br>(HC 125610, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016) - negritei.<br>RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - DENÚNCIA RECEBIDA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - SUPERVENIENTE INVESTIDURA DO DENUNCIADO COMO PREFEITO MUNICIPAL - VALIDADE JURÍDICA DA DECISÃO QUE ADMITIU A PEÇA ACUSATÓRIA, EIS QUE PROFERIDA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE DISPUNHA, À ÉPOCA, DE PLENA COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO, AO CASO, DO POSTULADO SEGUNDO O QUAL "TEMPUS REGIT ACTUM" - CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE TAL ATO PROCESSUAL - PRECEDENTES - PROCEDIMENTO PENAL PAUTADO PARA JULGAMENTO COMO NOTÍCIA CRIME - ALEGADO PREJUÍZO PARA A DEFESA DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE AMPLA DEFESA OPORTUNIZADO E EFETIVAMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA EM FACE DA PARTICIPAÇÃO, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE DESEMBARGADOR SUPOSTAMENTE IMPEDIDO - ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO, UNÂNIME, DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PRECEDENTES - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(RHC 120332 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não se verificar prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e específicas. 3. Agravo Regimental não provido.<br>(HC 126797 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015) - negritei.<br>Aplicada essa orientação à hipótese em exame, vê-se que, mesmo subtraída a manifestação do Desembargador que se declarou suspeito para julgar o paciente em processo conexo, não haveria alteração no resultado do julgamento, pois ele foi unânime.<br>Ante o exposto, conheço do pedido de reconsideração como embargos de declaração e os acolho, para suprir omissão, sem, contudo alterar o resultado do julgamento.<br>Intimem-se.