DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 2.660-2.661):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. TESE NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO.LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INDENTIFICADOS OS VALORES DO ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor da agravante e outros, decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, para acautelar futuro ressarcimento ao erário, em caso de condenação, indicando como prejuízo o valor de R$ 15.859.226,75 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos).<br>2. A alegada incompetência do juizo federal processante não foi objeto de análise na decisão agravada, razão por que não pode ser decidida diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>3. Na inicial da ação de improbidade, relata o MPF que, após auditoria da CGU, várias ilegalidades foram detectadas na contratação e execução dos programas ambientais e indígenas relativos à obra de pavimentação da BR-429/RO, objeto dos Contratos 674/2009 e 675/2009, firmados pelo DNIT com a Fundação Ricardo Franco, entre as quais se destacam: a dispensa irregular de licitação; a execução dos serviços por empresa responsável pela elaboração do projeto básico; a inclusão, nos objetos contratuais, de obras e aquisições que poderiam ter sido licitadas pelo próprio DNIT; a ausência de detalhannento das ações, atividades e aquisições dos componentes dos objetos dos contratos; e o pagamento antecipado de despesas.<br>4. A Quarta Turma desta Corte Regional tem decidido que em casos em que se discute o caráter competitivo de procedimento licitatório, o dano ao erário tem de ser objetivamente demonstrado na inicial, não bastando a mera indicação do valor total do objeto licitado como o imediato prejuízo aos cofres públicos, ainda mais quando há alegação de que houve o cumprimento do contrato.<br>5. Na presente hipótese, muito embora pareça haver indícios de ilegalidades nas dispensas de licitação 064/2009 e 066/2009, o órgão ministerial não individualizou o valor do suposto dano, que não pode ser traduzido no valor integral do Contrato 674/2009 (R$ 9.554.766,67) cumulado com o total dos repasses efetuados à fundação agravante no âmbito do Contrato 675/2009 (R$ 6.304.460,07), pelo simples fato das contratações, pelo DNIT, terem sido feitas de modo irregular.<br>6. O MPF interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso prejudicado pelo julgamento deste agravo de instrumento.<br>7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a decisão recorrida em relação à parte agravante e, consequentemente, determinar o desbloqueio de seus bens. Agravo interno do MPF prejudicado.<br>O recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que o acórdão recorrido cassou a decisão de decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, apesar de reconhecer presente o pressuposto para a concessão da medida acauteladora.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.702-2.705.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2.720-2.729, pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A pretensão merece prosperar.<br>Esta Corte Superior firmou entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, sendo o periculum in mora presumido à demanda.<br>A propósito, vide ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).<br>2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.<br>3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.<br>Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012;<br>Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(..) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art.<br>37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao) comando normativo do art.<br>7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".<br>4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.<br>5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.<br>6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.<br>7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.<br>(REsp 1.366.721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014).<br>Na hipótese, a medida constritiva foi indeferida, ao fundamento de que o MPF não individualizou o valor do suposto dano (e-STJ fl. 2.658).<br>Tal fundamento não pode servir de justificativa para o indeferimento da medida constritiva, porquanto foi apresentada estimativa de dano na petição inicial, que pode ser utilizado como parâmetro para definir a extensão da medida constritiva. Eventuais excessos no deferimento da medida pode ser objeto de alegação a posteriori, pelos Requeridos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. ESTIMATIVA DE DANOS APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar na incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo em recurso especial interposto pela parte ora Agravada, houve impugnação do fundamento utilizado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ 2. O cerne da controvérsia é o cabimento da medida de indisponibilidade de bens no caso em concreto, tendo em vista a presença de fortes indícios de prática de ato de improbidade administrativa subsumível à Lei nº 8.429/92.<br>3. Esse Sodalício tem entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, sendo o periculum in mora presumido à demanda.<br>4. No caso em concreto, o acórdão recorrido expressamente consignou a presença de fortes indícios de conduta de improbidade administrativa. O indeferimento da medida constritiva pelo Tribunal Regional Federal a quo foi fundamentado na impossibilidade de quantificação do dano naquela hipótese.<br>5. Tal fundamento não pode servir de justificativa para o indeferimento da medida constritiva. Isso porque foi apresentada estimativa de dano na petição inicial, que pode ser utilizado como parâmetro para definir a extensão da medida constritiva. Eventuais excessos no deferimento da medida por ser objeto de alegação a posteriori, pelos Requeridos. Precedentes: REsp 1161631/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 24/08/2010; REsp 1313093/MG, Rel.<br>Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.567.584/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017, grifos apostos)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> ..  3. No mérito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.<br>4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma.<br>Precedentes.<br>5. No específico caso dos autos, a autora expressamente pleiteou que fossem indisponibilizados bens dos demandados até o limite do valor necessário para assegurar o efetivo ressarcimento do Erário, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>6. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.313.093/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013)<br>De outro lado, é imperioso salientar que a indisponibilidade deve estar adstrita ao dano efetivamente causado, e não em todo o contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. A propósito, vide: AREsp 752.686/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2018.<br>Assim, deve ser deferida a medida de indisponibilidade, observado o que dispõe o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para cumprimento do presente decisum.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. ESTIMATIVA DE DANOS APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.