DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 44):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EMPREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade -potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes - está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida significativa quantidade de droga de especial nocividade (vinte pedras de crack). O risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo à prisão cautelar, como que, ostentando o paciente condenação (ainda não transitada em julgado) pela prática anterior dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, resulta reforçada a essencialidade da prisão preventiva, sobretudo diante de informações dando conta que integra conhecida facção criminosa, bem assim da circunstância de que, ao tempo da nova incursão criminosa, encontrava-se em de liberdade provisória concedida, há menos de um mês, em processo outro a que responde. ORDEM DENEGADA.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa sustenta, em síntese,ausência dos requisitos da prisão preventiva, aduzindo que a decisão que decretou a medida não trouxe fundamento concreto.<br>Menciona condições pessoais favoráveis do paciente, apontando ser primário, bem como levanta questões relacionadas à pandemia da Covid-19, entendendo ser o caso de aplicaçãode aplicação de medidas cautelares diversas com base na Recomendação n. 62/2020/CNJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pois bem, orito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Na hipótese, a impetrante não colacionou aos autos a íntegra do decreto preventivo. Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.