DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus,com pedido de liminar, interposto porOLIVIA CHRISTINA DE PAULA TRAVEN, contra acórdão doTribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem no HC n. 5024873-92.2021.4.04.0000/PR, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ARTIGO 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3. Verificada a presença dos elementos necessários à manutenção da prisão preventiva.4. Para haver a extensão de efeitos nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a decisão que beneficiou o corréu deve ter sido fundada em circunstância objetiva - e não pessoal -, sendo também imprescindível a identidade de situação fático-processual entre o requerente e o acusado cujo pedido foi provido.5. A decisão que revê a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, deve avaliar a existência de fatos novos que possam desconstituir os fundamentos utilizados na decisão anterior, bastando, se for o caso, que faça referência à permanência dos riscos anteriormente analisados. 6. Os argumentos relativos à tese de negativa de autoria demandam instrução probatória, inviável em sede de habeas corpus, no qual se analisa unicamente os indícios de autoria suficientes para a decretação daprisão cautelar. 7. Ordem de habeas corpus denegada e prejudicados os embargos de declaração.<br>Consta nos autos que arecorrente foi presa preventivamente e denunciada pelaprática do crime de integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, delito apurado na "Operação Enterprise", sendo investigada também por lavagem de capitais.<br>Nas razões recursais, sustenta a recorrente estar caracterizado constrangimento ilegalpor negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem não reexaminou efetivamente a permanência dos pressupostos para a prisão preventiva, contrariando o art. 316, parágrafo único, do CPP. Tece argumentos quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, quenão teriam sido devidamente examinados pelo Juízo processante. Ressalta suascondições pessoais favoráveis e defende a licitude das suasatividades profissionais.Rechaça a contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos noticiados na denúncia. Aponta a inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e possibilidade de substituição por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer o deferimento de medida liminar para ser revogada a prisão preventiva. No mérito, pede o provimento do recurso e a concessão definitiva da ordem pleiteada.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Ressalto, de início, ser facultado ao relator, monocraticamente, "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema", nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg nos EDcl no RHC n. 140.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019.<br>Consta nos autos ter sido instaurado inquérito policial para apuração de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, após a apreensão no Porto de Paranaguá (PR), em 8/9/2017, de 776kg de cocaína ocultos no assoalho de um contêiner destinadoao Porto da Antuérpia, Bélgica.Decorridos dois anos de investigações, a autoridade policial desvendou "complexa organização criminosa atuante emdiversas regiões do Brasil, voltada à remessa de cocaína para o exterior, com contatos desde os países produtores na América do Sul até os compradores na Europa, incluindo os transportadores em território brasileiro,  que seria  coordenada por SERGIO ROBERTO DE CARVALHO" (fls. 501-504), tendo sido identificados diversos grupos com atuação na área financeira, operacional, de embarque e logística.<br>Das peças contidas nos autos, extrai-se que, em 25/11/2020, foidecretadaa prisão preventiva da recorrente para "para evitar  sua  fuga  e  resguardar a sociedade de possível reiteração criminosa", tendo sidoapontada pelo Ministério Públicocomo pessoa vinculada ao líder do grupo criminosa, SERGIO ROBERTO DE CARVALHO, e acusada da prática de crime de lavagem de capitais, por meio da ocultação de patrimônio oriundo dos proveitos do tráfico internacional de drogas(fls. 501-505 e 540-545).<br>Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, o Tribunal a quo afirmou que a legalidade da prisão preventiva já havia sido analisada em habeas corpus anterior, no qual ficou registrado "o risco de revogação da medida, não apenas pela possibilidade de reiteração delitiva decorrente da imputada participação ativa na organização criminosa, como também pelo fato de que a paciente ainda está foragida"(fls. 540-545).<br>O entendimento acolhido pelas instâncias originárias está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo.Nesse sentido, por exemplo:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o ora paciente ser membro de organização criminosa de policiais que utilizavam a estrutura de delegacias de polícia para a prática de diversos delitos de corrupção, infrações funcionais e extorsão contra traficantes de drogas - foram apreendidas 797 caixas de anabolizantes em sua residência. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br> .. <br>7. Ordem denegada. (HC n. 511.887/SP relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, no qual o paciente, supostamente membro de organização criminosa, foi preso em flagrante na companhia de pelo menos outros oito corréus, os quais tentaram se evadir do galpão em que se encontravam, e onde havia diversos veículos - nem todos ainda identificados -, provavelmente receptados e com sinal identificador adulterado, além de estar sendo investigado pela prática, em tese, de outros delitos da mesma natureza.<br>3. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 480.934/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2019.)<br>Por outro lado, a circunstânciade a recorrente estar foragida torna patente a contemporaneidade do decreto prisional ereforça a convicçãotanto da imprescindibilidade da medida, paragarantia da aplicação da lei penal, quanto dainsuficiência de outras cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. (AgRg no HC n. 616.706/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/11/2020). Em idêntica direção, confira-se o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL EVIDENCIADA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 2. Outrossim, a prisão foi decretada há menos de 1 (um) ano da data dos fatos e logo após a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, que teriam fornecido elementos mais sólidos para evidenciar o fummus comissi delicti. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021.)<br>Em relação ao alegado descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, igualmente, sem razão a recorrente.<br>Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, dado seucaráter rebus sic stantibus, devem ser reavaliados os pressupostos e atualidade daprisão preventiva, em noventa dias, com o objetivo de obstar aperpetuação das prisõescautelares.Esse dispositivo, aliás, teveinspiração na Resolução n. 66/2009 do Conselho Nacional de Justiça,evidenciando a preocupação do Poder Judiciário com o excesso de prazo das prisões provisórias.No presente caso, como referido, a recorrente estáforagida do distrito da culpa, razão pela qual não se há cogitar de ilegalidade por descumprimento do dispositivo legal em referência.<br>Ademais, considerando que ospleitos formulados pela recorrente foram devidamente examinados pelo Juízo processante no Pedido de Liberdade Provisória n. 50613985920204047000, embora emsentido contrário à pretensão defensiva, não está configurada negativa de prestação jurisdicional(fls. 546-547).<br>Importa recordar, a propósito,que "o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracterizanegativadeprestaçãojurisdicional".(AgRg no REsp n. 1.552.528/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/2/2016.)Sobre o tema, cite-seainda julgado daQuinta Turma em que assentado: "Nãohá negativa de prestação jurisdicional,porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Na verdade, apenas resolveu a celeuma em sentido contrárioao pretendido pela parte insurgente"(AgRg no REsp n.1.745.914/PE, relatorMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/09/2018).<br>Frise-se,como decidido pelas instâncias antecedentes, que a análise dosnovos argumentossustentados pela defesa, no afã de desconstituir os indícios de autoria e provas de materialidade delitiva, demandaria revolvimento de matéria fático-processual, o que é incabível na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>Por óbvio, não haveráimpedimento para que essas questões sejam novamente arguidas oportunamente na instância própria, durante a instrução processual (HC n. 592.788/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n. 467.883/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.