DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência dedemonstração da ofensa aos dispositivos legais (e-STJ fls. 142/143).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 94):<br>TÍTULOS DE CRÉDITO Execução de título extrajudicial Nota promissória Decisão que acolhe embargos de declaração opostos pela agravante, arbitrando, por equidade, honorários advocatícios em desfavor da agravada - Pretensão recursal pedindo fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015Cabimento do arbitramento por equidade, pois a sistemática do §2º, do art. 85, do CPC/2015, redundaria em valor que implicaria violação à razoabilidade e à equidade, acarretando enriquecimento sem causa do vencedor e gravame excessivo ao vencido Aplicação por extensão dos critérios previstos no § 8º, do art. 85,do CPC/2015 Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 126/129).<br>As razões do recurso especial (e-STJ fls. 111/119), fundamentadas no art. 105, III, alínea "a", da CF, versavam sobre afronta aoart. 85, §§ 2º e 11do CPC/2015.<br>Sustentou o recorrente que (e-STJ fls. 117/118):<br> ..  o proveito econômico deve ser entendido como potencial que a ação ajuizada reflete na esfera patrimonial das partes envolvidas. No caso em comento, a Recorrente foi excluída da demanda executiva proposta pela Recorrida, deixando, portanto, de ser responsável pelo pagamento do valor perseguido pela Recorrida nos autos, sendo este o proveito econômico obtido com a defesa manejada nos autos.<br>Ademais, cumpre ressaltar que a Recorrida, como Exequente, foi vencida em seus argumentos, sendo, portanto, devido os ônus da sucumbência.<br> ..  sendo a pretensão da Recorrida certa e exigível, eis que a demanda de origem se trata de uma ação de execução, não sendo o montante pretendido irrisório ou inestimável e não que se falar em fixação de honorários por equidade. Não se aplica o §8o do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>No agravo (e-STJ fls. 146/151), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>A parte agravadaapresentou contraminuta (e-STJ fls. 159/168).<br>A agravada peticionou arguindoque, devido ao levantamento de quantia, teria havido a perda de objeto (e-STJ fl. 180).<br>A agravante informa que o levantamento da quantia não seria quitação da verba sucumbencial, contestando a perda de objeto (e-STJ fls. 192/193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há perda do objeto pelolevantamento da quantia referente aos honorários advocatícios fixado na origem, tendo em vista permanecer o interesse recursal na majoração do valor.<br>Na origem, a parte interpôs agravo de instrumento "contra a decisão proferida em 22 de março de 2019 (fls. 15/16), que acolheu os embargos de declaração interpostos pela ora agravante, e arbitrou honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 em desfavor da ora agravada, pelo princípio da causalidade" (e-STJ fl. 94).<br>O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que fixou os honorários por equidade pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 96/97 - grifei):<br>Todavia, na hipótese há permissão legal para que os honorários sejam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, inclusive nas hipóteses de substituição de parte ilegítima (art. 338, parágrafo único, c.c. art. 85, §8º do NCPC), atendidas as normas dos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85. Saliento que, não obstante o legislador não ter feito referência expressa à fixação doshonorários por equidade para as ações de valor da causa elevado como no presente caso (valor da causa de R$ 181.199,35 - pág. 09), é certo que a adoção deste critério constitui conduta razoável, uma vez que a fixação por equidade vale também para circunstâncias em que o valor da causa é irrisório ou inestimável.<br>No entanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonânciacom a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para fixação dos honorários, é necessário que o julgadorexamine a força cogente dos limites mínimo e máximo estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.<br>A nova lei processual previu as situações nas quais o juiz pode arbitrá-los por apreciação equitativa, restringindo-as às causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º).<br>Ocorre que, a par da impossibilidade de se aplicar critérios de equidade nas hipóteses não expressamente previstas em lei (CPC/2015, art. 140, parágrafo único), o CPC vigente é expresso em dispor que os limites percentuais previstos em seu art. 85, § 2º, aplicam-se "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (§ 6º).<br>Assim, é imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos advogados do recorrente observe o limite mínimo estipulado em dispositivo legal vigente, consoante entendimento consagrado pela Segunda Seção do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019.)<br>Desse modo, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada da seguinte forma: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor, e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco é possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.<br>Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, sobre este devem incidir os honorários advocatícios.<br>Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, fixando os honorários advocatícios devidos aos advogados do recorrente para o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.<br>Publique-se e intimem-se.