DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AUTO CENTER & COMERCIO 31 LTDA, em recuperação judicial, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITUIUTABA - MG, no qual tramitam os autos da recuperação judicial (0090904-17.2016.8.13.0342), e do JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA - MG, no qual se processa a execução nº 0000463-50.2014.5.03.0063 movida por CLAUDIA BEATRIZ DE SOUSA.<br>Afirmoua suscitante que, embora em trâmite perante o Juízo Comum a recuperação judicial, o Juízo do Trabalho, ora suscitado, determinou o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos da empresa.<br>Ressaltou, ainda, que as questões tendentes a afetar o seu patrimônio devem ser analisadas pelo Juízo Universal da recuperação.<br>Postulou, assim, a concessão de medida liminar para determinar o sobrestamento da execução trabalhista indicada, bem como para designar, em caráter provisório, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ituiutaba - MG, em que é processada a recuperação judicial, para decidir acerca das medidas urgentes.<br>Requereu, ao final, que fosse declarada a competência do juízo da recuperação para decidir acerca de eventuais atos executórios contra a empresa recuperanda.<br>Por meio da decisão de fls. 78/81 (e-STJ), o e. Ministro Vice-Presidente do STJ deferiu a liminar para suspender o feito na origem, designando o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ituiutaba - MG para decidir, provisoriamente, acerca das medidas urgentes.<br>Os juízos suscitados prestaram informações às fls. 89/94 (e-STJ) e 96/110 (e-STJ) e o Ministério Público Federal apresentou seu parecer às fls. 112/114 (e-STJ).<br>É o relatório.Decido.<br>Com fundamento na orientação contida no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC, e na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastantenumerosas da Colenda 2ª Seção.<br>Apreciando caso análogo (CC 123.197/SP, Dje de 01/08/2012) ao dos autos, cujos fundamentos são plenamente aplicáveis à hipótese, manifestei-me, com base em precedentes da Segunda Seção, nos termos da seguinte ementa:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.<br>1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação.<br>2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição dos ativos das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47). 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BARUERI - SP.<br>Na decisão, sustentei o seguinte:<br>(..)<br>Suscita-se conflito positivo de competência entre o Juízo da Vara em que tramita a recuperação judicial do suscitante e Juízo trabalhista em que tramita execução individual movida contra a empresa recuperanda e outras sociedades que pertenceriam ao mesmo grupo econômico, além do direcionamento contra os sócios em face da desconsideração da sua personalidade jurídica.<br>As normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo da recuperação e falências deverão ser sistematicamente interpretadas, sob pena de um mais do que provável esvaziamento dos propósitos da recuperação judicial.<br>O prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no art. 6, §5º da LF n. 11.101/05, iniciado com o despacho que determinou o processamento do pedido, está voltado à organização do plano de recuperação (fase postulatória e de deliberação da recuperação).<br>Uma vez deflagrada a recuperação e apresentado o plano, é mister que o adimplemento dos créditos se submetam aos seus termos e os atos constritivos eventualmente necessários sejam submetidos à apreciação do juízo em que ela se processa, sob pena de se malbaratá-la.<br>Nessa toada pontifica Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Ed. Saraiva, 8ª ed., São Paulo: 2011, p. 86/87, verbis:<br>"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ousociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal, e por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.<br>Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abremse duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue."<br>A solução da questão deve estar voltada aos princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei de Falências, consubstanciados na preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>Não há permitir-se a continuidade de execuções individuais, contra a empresa em recuperação e tão somente quanto a esta, quando o juízo universal da recuperação passou a ser o único competente para fazer pagamentos dos débitos das sociedades em recuperação.<br>No caso dos autos o conflito se adensa pelo fato de o juízo trabalhista ter determinado o bloqueio de valores em conta da ora suscitante em recuperação (fl. 105)".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.<br>2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.<br>3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.<br>4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/03/2010)<br>  CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.<br>2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista" (STJ. CC 100922/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26/09/2009).<br>3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda.<br>(CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRAZO. PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO.<br>1. Na hipótese dos bens terem sido adjudicados em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho deve prosseguir no julgamento dos demais atos referentes à adjudicação.<br>2. Ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, deve ser restabelecido o direito dos credores de continuar suas execuções contra o devedor, se não houver plano de recuperação judicial aprovado.<br>3. Agravos regimentais providos para não conhecer do conflito de competência.<br>(AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas;<br>II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP.<br>(CC 98264/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista.<br>2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.<br>(CC 90504/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITUIUTABA - MG para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos na execução trabalhista nº 0000463-50.2014.5.03.0063, abarcados pela recuperaçãoda suscitante e constrição do seu patrimônio.<br>Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.<br>Comuniquem-seas autoridades judiciárias em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO (CC 123.197/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1AVARA CÍVEL DE ITUIUTABA - MG.