DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpusinterposto por LUCIANO RIBERO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5069760-09.2021.8.21.7000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante - ocorrida em 5/5/2021 - convertida em preventiva a pedido do Ministério Público (fls. 84-87),por suposta prática do delito descrito no art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.10.826/2003.<br>O decreto prisional fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública e nagravidade concreta do delito, destacando-se a apreensão de um revólver calibre .38, de uma espingarda .12 e de munições de idênticos calibre, além da expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes e objetosrelacionados ao tráfico apreendidos- aproximadamente 1,98kg de crack e 2,31kg de cocaína, prensas hidráulicas balança de precisão e insumos utilizados na transformação de drogas.Outrossim, apontou-se os indícios de auxílio na manutenção de um laboratório de drogas e evidênciasde o recorrente integrar organização criminosa.<br>Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.<br>O recorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar, evidenciando-se a desproporcionalidade da medida adotada.<br>Ressalta primariedade,possuir residência fixa e exercer labor lícito como bons predicados.<br>Por fim, requer a revogação da prisão preventiva ou a suasubstituiçãopor medidas cautelares diversas.<br>Não houve pedido de liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus(fls. 151-159).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que com provem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito,confira-seexcerto da decisão que decretou a segregação cautelar(fls. 84-87, destaquei):<br>Por seu turno, o fumus comissi delicti restou suficientemente demonstrado no que diz respeito ao representado, haja vista apreensão de um revólver calibre .38, de uma espingarda calibre .12 e de munições de idênticos calibres, desacompanhados do respectivo registro junto ao órgão competente, bem como de porções de crack pesando aproximadamente 1,98 kg e de cocaína pesando cerca de 2,31 kg, além de prensas hidráulicas, balança de precisão e insumos comumente utilizados na transformação de drogas no interior da chácara de propriedade de Luciano Ribeiro Rodrigues efetivada pelos policiais civis durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, sendo, sublinhe-se, as substâncias entorpecentes e os apetrechos e insumos utilizados nasua transformação apreendidos em um galpão contíguo à residência do flagrado, o qual, como admitido durante o interrogatório, teria consentindo, mediante contraprestação, com a utilização do local por outros indivíduos ainda não adequadamente identificados para o tráfico ilícito de drogas.<br>Portanto, são robustos, a ponto de autorizar a adoção da medida extrema da prisão preventiva, pois os dados probatórios colhidos supramencionados demonstram de forma segura, ao menos em sede de cognição sumária, a prática dos crimes supramencionados pelo flagrado, sendo oportuno salientar que não se exige no presente momento prova plena da culpa, haja vista que se trata de juízo meramente cautelar, bastando, portanto, que os indícios existentes sejam sólidos e convincentes para autorização da segregação cautelar, o que, no presente caso, restou demonstrado relativamente ao representado.<br>No que diz respeito ao periculum libertatis, tenho que a segregação cautelar do flagrado mostra-se necessária, ao menos no presente momento, para fins de garantia da ordem pública, pois, apesar da primariedade, os dados coletados até o presente momento pela Autoridade Policial apontam para seu envolvimento com facção criminosa atuante nesta cidade, haja vista que consentiu com o uso de sua chácara não apenas para servir como um local de armazenamento de drogas ou, então, para a efetiva comercialização, mas para a instalação de um "laboratório" destinado ao refino de drogas de alto poder vulnerante, o que revela a gravidade concreta da conduta perpetrada, restando, assim, evidenciada a sua considerável relevância na estrutura do grupo criminoso e, consequentemente, sua periculosidade, representando, assim, a sua liberdade grave ameaça à ordem pública.<br>Ora, o próprio flagrado, durante o interrogatório perante a Autoridade Policial, ato no qual foi assistido por defensora constituída, mencionou que, além de consentir com a instalação do "laboratório" para refino de drogas no interior de sua chácara, também teria trazido desde a vizinha cidade de Rivera-ROU as prensas hidráulicas e parte dos insumos destinados à transformação dos entorpecentes apreendidos no local, o que demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que integra, inclusive exercendo funções de considerável relevância, a facção criminosa  ponto, gize-se, zoa desarrazoado que um grupo criminoso invista na construção de um galpão e no posterior aparelhamento do local com maquinário destinado à transformação de drogas no interior de propriedade rural de indivíduo que efetivamente não possua aprofundado envolvimento na prática ilícita a ser ali praticada e, não bastasse isso, ainda confie o transporte de parte do maquinário e dos insumos ali utilizados a tal indivíduo - , em que pese a nítida intenção de tentar minimizar seu envolvimento nas atividades do grupo extraída de seu relato.<br>Assim sendo, os dados até o presente momento coletados indicam que o flagrado integra facção criminosa destinada à exploração do tráfico de drogas, com incumbência, ao de guardar armamento a ela pertencente, além de disponibilizar o imóvel para instalação do laboratório de refino de drogas, auxiliando, ainda, no aparelhamento do referido laboratório mediante transporte de maquinários e de insumos destinados à transformação dos entorpecentes.<br>Importante ressaltar, ainda, a expressiva quantidade de substâncias entorpecente de alto poder vulnerante apreendidas, circunstância que demonstra que trata-se o flagrado de possível integrante de grupo criminoso responsável pela colocação em circulação de grande quantidade de drogas neste município.<br>Por conseguinte, suficientemente demonstrado de forma concreta que trata-se o flagrado de indivíduo que possui aprofundado envolvimento com organização criminosa, o que, consequentemente, revela o risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura.<br> .. <br>Evidenciado, assim, o periculum libertatis a exigir, ainda que em um juízo de ponderação, a preponderância da proteção do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a garantia da ordem pública.<br>Sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública com base na reiteração delitiva o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também manifestou-se acerca da possibilidade de decretação da prisão preventiva no seguinte sentido: "Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008). Habeas corpus denegado.. HC 96956/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 10.03.2009, DJU de 03.04.2009".<br>Desse modo, revela-se evidente que a liberdade do flagrado, ao menos neste momento, colocaria em risco a ordem pública, sendo oportuno registrar que a periculosidade daquele, representada pela gravidade concreta da conduta consistente em disponibilizar seu imóvel para a instalação de laboratório destinado ao refino de expressiva quantidade de entorpecentes e pelos indicativos de profundo envolvimento em facção criminosa, é fator que tolhe a aplicação da recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 062/2020, mostrando-se, apesar da atual situação de pandemia do novo coronavírus, imprescindível a adoção da medida extrema da prisão preventiva.<br>Por derradeiro, saliento que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, criadas através da Lei nº 12.403/2011, não se revelam adequadas e suficientes para o representado, na medida que a garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta e no risco concreto de reiteração criminosa, impõe a sua custódia preventiva.<br>Tendo a necessidade deprisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidascautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Note-se que, no presente caso,aquantidade, a variedade,a nocividade dosentorpecentes apreendidos (aproximadamente 1,98kg de crack e 2,31kg de cocaína)eo fato de o paciente integrar organização criminosa foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Outrossim, eventuais condições subjetivasfavoráveisdorecorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes:AgRgno HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma,DJede 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,DJede 2/9/2020.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.