DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminarimpetrado em favor de JOSÉ DAVID GONZALES CHISCO,contra decisãodo Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, doTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que indeferiu a medida liminar HC n. 5035284-97.2021.4.04.0000/PR.<br>Consta dos autos que o pacientefoi denunciado epreso preventivamente, pela prática dos crimes previstos nos arts.35, c/c o art. 40, I, da Lei n.11.343/2006, na Ação Penal n. 5008437-10.2021.4.04.7000; e33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, na Ação Penal n.5015696-56.2021.4.04.7000,investigados naOperação Enterprise.<br>O Juízo de origem, posteriormente, deferiu a liberdade provisória em favor do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas, entre elas a obrigação de prestar fiança.<br>Irresignada com a imposição da fiança, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja medida liminar foi indeferida.<br>Contra o indeferimento da medida liminar, impetra-se o presente habeas corpus, em que a defesa alega estarcaracterizado flagrante constrangimentoilegal em razão da exigência de fiança. Sustenta ser o paciente hipossuficiente e não ter condições de arcar com o valor arbitrado para a fiança.<br>Requer, liminarmente, a extensão da ordem concedida em favor de outro acusado, com aconsequente dispensa da fiança. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Apesar de ausentes os pressupostos processuais, assiste razão à defesa quanto à presença de flagrante ilegalidade, a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem de ofício.<br>Ressalte-se o entendimento firmado pelo STJ no sentido da admissibilidade dojulgamento monocrático do habeas corpusantes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, paragarantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção(AgRg no HC n. 514.048/RS, relatorMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o Juízo processante revogoua prisão preventiva decretada contra o paciente, entendendo serem suficientesmedidas cautelares alternativas para acautelar o meio social;porém, impôs-lheo recolhimento de fiança novalor de R$ 25 mil, em atenção à "presumível condição econômico-financeira"(fls. 32-41).Esse, portanto, o único motivo que mantém o paciente preso.<br>A defesa argumentanão ter opaciente condições financeiras para recolher o valor arbitrado;contudo, o desembargador relator do habeas corpus originário, em juízo de cognição sumária, indeferiu a medida liminar ao concluir que não haviaprovas nos autos da alegada impossibilidade financeira do paciente.<br>Apesar dos fundamentos da decisão impugnada,asituação retratada nos autosconfronta a orientação firmadano julgamento do HC n. 568.693/ES, em quea Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou "a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária". Confira-se a ementa do julgado:<br>HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.<br> .. <br>19.Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento. (HC n. 568.693/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/10/2020, destaquei.)<br>Assim,é imperiosa a concessão da ordem de ofício, para afastar a fiança arbitrada na origem e revogar a prisão preventiva dopacientesem prejuízo das medidas cautelares alternativasjá fixadas.<br>Ante o exposto,não conheço dohabeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, paraafastar a fiança arbitrada na origem, mantendo as demaismedidas cautelares alternativas já fixadas.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.