DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE LINO REIS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estadode São Paulo.<br>Consta dos autos condenação em primeira instância, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa,pela prática do crime tipificado nosartigos 157, §3º, in fine, c.c. artigos 14, inciso II, e 65, inciso I, todos do Código Penal, estando preso preventivamente.<br>Sustentam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação da prisão preventiva, bem como ostenta condições pessoais favoráveis à soltura.<br>Pugnam, liminarmente e no mérito, pelaconcessão da ordem constitucional para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, sendo expedido o respectivo alvará.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos o decreto prisional e o acórdão.<br>Dessa forma, a ausência depeçaessencialao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré- constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.