DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpusinterposto por OSVALDO MELO NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5065625-51.2021.8.21.7000).<br>Orecorrente teve a prisão em flagrante - ocorrida em 29/4/2021- convertida em preventiva e foi denunciadopor suposta prática do crime de roubo (fl. 39).<br>O decreto prisional fundou-se naexistência material do delito,nos indícios de autoria e na gravidade da conduta (fls. 39-40).<br>Impetrado writ originário, a ordem foi denegada (fl. 61).<br>Orecorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois ausentesos requisitos ensejadores e afundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar (fl. 72), baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Afirma que éprimário, sendo possível a substituição daprisão preventivapor outras medidas cautelares (fl. 72). Sustenta que possui graves problemas de saúde e pugna pela aplicação da Recomendação do CNJ n. 62/2020.<br>Requer a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicação demedidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovema necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar (fls. 40-41):<br>Gize-se que, à semelhança das demais medidas cautelares previstas, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti (fumus boni iuris) e do periculum libertatis (periculum in mora).<br>No que se refere ao periculum libertatis, tenho estar devidamente demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o feito investiga delito contemporâneo, tendo como suspeito indivíduo que, em tese, praticou, mediante grave ameaça, consistente no uso de um estilete, roubo a transporte coletivo, de forma que, por ora, resta impossibilitada a sua convivência em sociedade, em razão do perigo gerado pelo seu estados de liberdade.<br>A existência material dos crimes e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo despacho ratificador, prolatado pela Delegada de Polícia, bem como pelos demais elementos informativos constantes do caderno policial.<br>Sabe-se que a prisão cautelar tem lugar quando o agente revelar, pelos seus antecedentes, pela reincidência ou por sua periculosidade, que a sua liberdade representa um risco à sociedade. No caso em análise, a medida extrema se faz necessária, ante a gravidade do crime, bem como o perigo que o indivíduo traduz à sociedade.<br>A noção de risco à ordem pública leva em conta o binômio gravidade/repercussão social (NUCCI), em face da necessidade urgente da atuação do Estado-juiz no bloqueio da ação criminosa, mormente em situações como a presente, com cometimento de crimes gravíssimos, inclusive contra a vida de agentes estatais.<br>Não há dúvidas de que descabe ao Judiciário a tarefa de propiciar a estabilidade social, a qual, ressalto, deve ser buscada de outras formas bem mais eficazes - e menos drásticas - que a segregação da liberdade; todavia, não pode o Judiciário dar de ombros para ações como a presente, a qual exige pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco à ordem pública que a liberdade do acusado representa.<br>Tais circunstâncias indicam que, a fim de assegurar a prevenção geral, a segregação cautelar se mostra, neste momento, imprescindível para a garantia da ordem pública, considerando que as circunstâncias do fato indicam que o investigadofaz da atividade criminosa o seu modus vivendi, bem como que, para a sua contenção, somente a medida de última ratio se faz adequada à gravidade crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do preso.<br> ..  <br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020). <br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020). <br>No caso, orecorrente não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada. <br>Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. <br>Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.