DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, § 4º, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006,à pena de 33 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Neste habeas corpus, a defesa alegaestar configurada demora excessiva no julgamento da apelação defensiva.<br>Requer o deferimento de medida liminar para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar.<br>Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.<br>Ante o exposto,indefiro o pedido de liminar.<br>Solicitem-se ao Tribunal a quo informações pormenorizadas quanto aoalegado neste habeas corpus, quedeverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com login e senha de acesso para consulta aos autos de origem.<br>Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.