DECISÃO<br>WASHINGTON FREITAS TAVARES TARDOCCHI eFLITES DA SILVA TULER (WASHINGTON e outra) ajuizaram ação de restituição de valor pago a título de sinal c/c indenização por danos morais, com pedido de concessão de medida liminar, contra IZAURA COLODETE ANTONIO DE SÁFREIRE(IZAURA), alegando, em síntese, que negociaram a compra de imóvel de propriedade de IZAURA,depositaram valor a título de arras correspondente a 10% do valor do imóvel, mas não conseguiram obter financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. Afirmaram que pleitearama devolução do valor pago a título de arras e não obtiveram êxito.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para condenar IZAURA a devolver o valor auferido a título de sinal equivalente a R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), corrigido a partir da data do efetivo depósitoe acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, bem comopagarindenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, corrigido monetariamente, a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, IZAURA foi condenadaao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação(e-STJ, fls. 162/167).<br>A apelação interposta por IZAURA foiprovidapelo TJRJ nos termos do acórdão, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. PROMISSÁRIOS COMPRADORES/APELADOS QUE DESISTEM DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM RAZÃO DE NÃO POSSUÍREM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SALDAR O PREÇO, ANTE A NEGATIVA DE FINANCIAMENTO DA CEF. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à parte autora o valor pago a título de sinal e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral. Irresignação da demandada. Conjunto probatório que evidencia que a frustração do negócio decorreu da não aprovação do financiamento pela CEF, em razão de mudança nas regras internas da instituição para a liberação do crédito imobiliário, entre elas o valor exigido a título de sinal e a majoração dos juros, alterações que não atendiam às possibilidades financeiras dos demandantes. Recusa do financiamento que não pode ser imputada à promitente vendedora. Promissários compradores que poderiam tentar obter o financiamento junto à outra instituição bancária. Promessa de compra e venda com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Arras confirmatórias. Direito da promitente vendedora/ré em reter o valor pago a título de sinal. Inteligência do artigo 418 do Código Civil. Dano moral não configurado. Sentença que merece reparo para julgar improcedentes os pedidos. Reversão da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO(e-STJ, fl. 215)<br>Os embargos de declaração opostos porWASHINGTON e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 296/303).<br>Irresignados, WASHINGTON e outra interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 7º e 369 do NCPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaramque (1)houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção probatória; (2)não é possível aretenção das arras confirmatórias; e,(3)deve ser restabelecida a indenização por danos morais fixada na sentença(e-STJ, fls. 310/335).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 541/544).<br>O apelo nobre não foi admitido em virtude da (1)consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivonº1.114.398/PR; (2)incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ em relação às arras; e, (3) incidência daSúmulanº7 do STJno que diz respeito aos danos morais(e-STJ, fls. 550/556).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, WASHINGTON e outraafirmaram, em síntese, que (1) o Temanº 437 do STJ não é aplicável ao caso; (2) inexiste pretensão em discutir acerca da natureza das arras; e, (3) a revisão dos danos morais independe da revisão de provas (e-STJ, fls. 563/572).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 578/580).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Do art. 1.042 do NCPC<br>Com o advento do NCPC aos 18/3/2016, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo, in verbis:<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.<br>(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, o julgado recorrido vai ao encontro da orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento doRecursoEspecial Repetitivonºs 1.114.398/PR, Tema nº 437 do STJ.<br>Portanto, o agravo não pode ser conhecido, nesse ponto, por constituir erro grosseiro.<br>(2) e (3) Da Súmula nº 284 do STF, por analogia<br>Insurgiram-se WASHINGTON e outra alegando dissídio jurisprudencial sustentando não ser possível aretenção das arras confirmatórias pelo promissário vendedor do imóvele afirmaram ser cabível aindenização por danos morais decorrentes da retenção indevida.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei federal tidos por violados ou que tiveram interpretação divergente ao entendimento desta Corte inviabiliza o conhecimento do recurso especial interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, em virtude do óbice trazido pela Súmula nº 284 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, em relação à tese alegada, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF, por analogia.<br>5. "Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação".<br>(REsp Repetitivo 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decretação da revelia não resulta, necessariamente, na procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.844.200/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>(..)<br>2. Ademais, a não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do Enunciado n.º 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.759.850/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 19/10/2020, DJe 27/10/2020 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇOparcialmente do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IZAURA, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃODE RESTITUIÇÃO DE ARRAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. DESISTÊNCIADO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SALDAR O PREÇO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO NCPC (ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO I DO CPC/73). AGRAVO INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART.1.042 DO NCPC) POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.