DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, fundamentado naalínea"a"do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 21/11/2018.<br>Concluso ao gabinete em: 30/08/2021.<br>Ação: indenização securitária, ajuizada por SUELY MARIA JOANNES e OUTROS, em face da recorrente, emrazão de vício de construção em imóvel objeto de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido. Ficou excluída a CEF do processo.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, para a seguradora arcar com os danos físicos decorrentes dos vícios construtivos existentes nos imóveis, apurando-se os reparos necessários em liquidação de sentença; devida a multa decendial de 2% sobre o prêmio, nos termos da seguinte ementa:<br>INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Vícios construtivos.Pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que no seguro habitacional a seguradora seria responsável também quando presentes os vícios decorrentes da construção.Seguradora deverá arcar com os reparos necessários, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>MULTA DECENDIAL. Devida a incidência da multa decendial de 2% sobre o prêmio, decorrente do atraso na satisfação da indenização securitária . Admitida a estipulação em favor do beneficiário do seguro - tendo como limite o valor da indenização, nos termos do artigo 412 do CC/2002. MULTA DEVIDA.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º-A da Lei 12.409/11 e 189, 206, §2º, II, e 784 do CC/02. Sustenta que: i) a CEF deve permanecer no polo passivo da demanda com a consequente manutenção dos autos na Justiça Federal para processamento e julgamento; ii)é de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador;iii) não há cobertura da apólice de seguro habitacional em relação a vícios intrínsecos contidos nos imóveis.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/2015.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dosarts. 1º-A da Lei 12.409/11 e 189 e206, §2º, II, do CC/02, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O TJ/SP, ao decidir acerca da competência e da prescrição, fundamentou que: i) houve decisão reconhecendoo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF eencaminhando os autos à Justiça Federal, interpondo as recorridasagravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, com acórdão transitado em julgado, reconhecendo a competência da Justiça Estadual; ii) a sentença afastou a incidência da prescrição, inexistindo recurso de apelação por parte da seguradora.<br>Como esses fundamentos não foramimpugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/SP, ao entender pela responsabilidade da seguradora pelos vícios de construção, aplicou corretamente a jurisprudência do STJ quanto ao tema, firmada no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.744.749/PR, 4ª Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1.717.112/RN, 3ª Turma, DJe de 11/10/2018; e REsp 1.622.608/RS, 3ª Turma, DJe de 19/12/2018).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fl. 910) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.Ação de indenização securitária em razão de vício de construção em imóvel objeto de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4.À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.