DECISÃO<br>Trata-se derecurso em habeas corpus,com pedido de liminar, em face de acórdão assim ementado (fl. 136):<br>HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 8º DA RECOMENDAÇÃO N. º 62/20 DO CNJ E DO ATO N. º27/20 DA CGJ. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERADA A ALEGAÇÃO. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TENDO AGIDO A MANDO DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONDENADO O PACIENTE CUMPRIRÁ PENA EM REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO. INVIABILIDADE DE PREVER EVENTUAL PENA A SER IMPOSTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRS. ORDEM DENEGADA.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva,pelos delitos de sequestroe cárcere privado.<br>Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo em vista que teria se baseado apenas em suposições e conjecturas,e não estariam preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, o que autorizaria a liberdade provisória<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal apontou a prejudicialidade do pedido (fl. 302):<br>O feito perdeu o objeto uma vez que, conforme consta dos autos (e-STJ fls. 188-9) foi concedida a liberdade provisória ao recorrente e expedido em 1º.6.2021 o alvará de soltura (e-STJ fl. 194):<br>01. Trata-se de apreciar pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JONATAS, evento 54. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido defensivo, evento 57.<br>Respeitando as razões levantadas pelo agente ministerial, considerando que o réu já foi citado, bem como a sua primariedade, tenho que a ordem pública foi garantida com a prisão efetivada até o momento, sendo possível que responda ao processo em liberdade.<br>A prisão pela garantia da ordem pública se faz necessária quando há uma intensa comoção do ambiente social em relação à conduta criminosa e à pessoa do acusado, que possa colocar em risco a própria paz social.<br>Aliás, toda a segregação cautelar e preventiva deve estar amparada na evidente necessidade da medida, uma vez que a prisão é medida excepcional antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, jamais tendo o condão de antecipação de pena.<br>Considerando que o corréu ARON enquadra-se na mesma situação, estendo a ele o beneficio.<br>Assim, concedo aos denunciados JONATAS FAGUNDES QUARTI e ARON QUEVEDO SPIER o benefício da liberdade provisória mediante compromisso de praxe.<br>Expeçam-se alvarás de soltura se por outra razão não estiverem recolhidos.<br>Assim, tendo em vista que não mais subsiste o fato que deu causa à impetração do presente recurso ordinário em habeas corpus, entendo que este deve ser tido por prejudicado.<br>Evidente, portanto, a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.