DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que concedeu a ordem para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta o embargante omissão da decisão, "ao determinar que o Tribunal a quo examineo pedido de aplicação da fração de 40% no cálculo de penas do paciente, nos termos da nova redação do art. 112, V, da LEP".<br>Às fls. 70-77, procedeu-se à juntada decópia do acórdão superveniente, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após determinação desta Corte.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, não há falar em vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que "as alegações relativas à fração a ser aplicada no calculo das penas do paciente não foram debatidas pelo Tribunal de origem" (fl. 47), razão por que foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, determinando-senovo julgamento à instância a quo.<br>Sobreveio nova apreciação damatéria, conforme acórdão juntado pelo embargante, oportunidade em que Tribunal de origem denegou a ordem, ao entendimento de que"a fração a ser considerada para fins de progressão de regime prisional, nos termos do artigo 112, inciso V, da LEP, é a de 2/5 (correspondente a 40%). E o cálculo de fls. 26/8 efetivamente assim procedeu, nada havendo a retificar nesse sentido" (fl. 76).<br>Assim, eventual insurgência em relação ao acórdão supervenientedeve ser deduzida em nova impetração, não havendo, portanto, vício a ser sanado na decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro a petição de fls. 61-68.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.