DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por D B DO V, representado por J B DO V, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/07/2020.<br>Concluso ao gabinete em: 14/06/2021.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por D B DO V, representado por J B DO V, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: reduziu as astreintes para o valor diário de R$200,00, limitada a R$80.000,00.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo interposto pela UNIMED, para fixar o valor da astreintes em R$200,00 por dia, limitada a R$20.000,00, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES REDUZIDAS SOB PENA DE PRESTIGIAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.<br>Recurso especial: interposto por D B DO V, alega violação do art. 537 do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, "no tocante à impossibilidade da redução das astreintes quando o único óbice ao cumprimento da determinação judicial foi unicamente o descaso da própria Recorrida" (fl. 248, e-STJ).<br>Aduz que "reduzir novamente o valor das astreintes, torna praticamente ineficaz o instituto em face de TODOS os descumprimentos e desobediências que a Recorrida perpetrou e continua a praticar" (fl. 250, e-STJ).<br>Defende, ainda, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.<br>Julgamento: aplicação do CPC/15.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução do valor das astreintes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ainda que assim não fosse, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante" (AgInt no AREsp 1.442.666/SP, 3ª Turma, DJe de 25/03/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.716.234/PE, 4ª Turma, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.500.279/RS, 4ª Turma, DJe de 09/06/2021; e AgInt no AREsp 1.367.368/SP, 3ª Turma, DJe de 27/08/2020.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu que:<br>"(..) é manifesto o acatamento da insurgência, pois que a multa cominatória foi deverasmente excessiva - coisa que não se pode aceitar. Nunca se olvidar de que tal penalidade é aplicada com caráter inibitório, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e jamais com a finalidade de enriquecimento sem causa pelo que fica fixada em R$-200,00 (duzentos reais) por dia, e limitada a R$-20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento da liminar - tudo em consonância com o Princípio da Razoabilidade, e com o Artigo 461 § 4º do Código de Processo Civil." (fls. 229/230, e-STJ)<br>Assim, diante da consonância com o entendimento sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.