DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado por LUCIENE DE MELO RAIMUNDO em seu próprio favor, no qual se alega a existência de ameaça real e iminente ao direito de locomoção dos cidadãos que desejam expressar, nos dias 6 e 7 de setembro, em reuniões públicas, o desiderato de destituir Ministros do Supremo Tribunal Federal, alterar o processo eleitoral realizado por meio da urna eletrônica, dentre outras pautas políticas.<br>Requer a impetrante, inclusive liminarmente, a expedição de salvo conduto para que a autoridade impetrada "se abstenha (m) de quaisquer coações ilegais a pretexto de inviabilizar ou dificultar a livre locomoção e manifestação do (a) impetrante", fora o dentro do Estado de São Paulo, para participar das reuniões acima referenciadas.<br>O pedido de liminar foi indeferido.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pela prejudicialidade deste writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o Parquet.<br>Os eventos que constituem objeto desta impetraçãojá transcorreram nos dias 6 e 7 de setembro, sendo, portanto, hipótese de prejudicialidade deste mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.