DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MAURO BRAGATO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte Embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o seguinte julgado: a) Recurso Especial 1.713.044/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, proferido pela Segunda Turma.<br>A seu juízo, "a divergência a ser sanada por essa e. Primeira Seção pode ser sintetizada na seguinte indagação: é possível a responsabilização de agente político (prefeito), com base no art. 10 da Lei de Improbidade, por suposta "omissão culposa" - consistente na nomeação e autorização de realização de procedimento licitatório por comissão permanente de licitação e simples assinatura do contrato administrativo, sob o argumento de falha no dever de fiscalização pessoal - que teria o condão de causar alegado prejuízo ao erário  5. Em outras palavras: é possível a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa ".<br>Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, na parte atinente à configuração do ato ímprobo, concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim apontando: "1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas carreados autos, assentou a presença dos elementos necessários à configuração do ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, consistente na autorização para aquisição de cestas básicas por preço superior ao praticado no mercado. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.".<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado, no pormenor, o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior:<br>"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.<br>2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.<br> .. <br>4. Agravo Interno do particular desprovido."<br>(AgInt nos EREsp 1345680/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).<br>Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016.<br>Na verdade, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.