DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VERONICA GARCIA BORGEScontra decisão de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida noHC n. 5036736-45.2021.4.04.0000, que indeferiu o pleito sumário.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foipresa preventivamente em 3/9/2021,pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de droga.<br>Irresignada, a defesa apresentou pedido de revogação da custódia cautelar da paciente, o qual não foi conhecido pelo MM. Juiz plantonista da Justiça Federal do Estado do Paraná, por entender que não caberia ao plantão judiciário analisar,conforme prevê o art. 415 ,§1º, do Provimento 62 (Consolidação Normativa do TRF/4).<br>Contra essa decisão, a defesaimpetrouhabeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida conforme decisão acostada às fls. 58/68.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela desembargadora relatora (fls. 70/72).<br>No presente writ, a parte impetrante afirma que a não apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva pelo juiz plantonista afrontou as garantias constitucionais da paciente.<br>Aduz que o Procurador Regional da República opinou pela concessão da ordem, revogando a prisão preventiva da paciente.<br>Afirma ter sido desnecessário oficiar o delegado de polícia para informar sobre as instalações da Sala de Estado Maior, tendo em vista que há um relatório oficial da OAB/PR acerca da questão. Diz que, conforme o relatório, a Cadeia Pública de Corbélia/PR, não possui as mínimas condições de abrigar a ora paciente, não contendo sala de Estado Maior, tampouco sala e/ou cela separada das demais detentas, que hoje ultrapassam 30 presas.<br>Aponta estarem ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada tão-somente na gravidade abstrata dos delitos.<br>Pondera a suficiência no caso dos autos da aplicação das medidas cautelares alternativas, destacando as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>Aponta os termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a fim de que se evite aglomerações para conter a pandemia do coronavírus.<br>Diz que a Sala de Estado Maior é um direito do advogado e não se confunde com prisão especial.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>2. Não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia quando os marcos temporais analisados, prima facie, não revelam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos pleiteados.<br>3. Agravo regimental não provido(AgRg no HC 544.768/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço, mormente porque o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido(AgRg no HC 550.844/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/02/2020).<br>Na hipótese, adesembargadora relatoraindeferiu a liminar do feito destacando o seguinte, no que interessa,in verbis:<br>"A jurisdição exercida em regime de plantão judiciário é excepcional,destinada ao atendimento de casos em que o risco de perecimento de direitoinviabilize que se aguarde a decisão do relator designado.<br>No caso, o decreto foi fundamentado com base em tríplicefundamento: riscos para a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência dainstrução criminal, sendo que as condições favoráveis invocadas peloimpetrante - primariedade, residência fixa, emprego, família, filho menor que residecom a paciente - não são suficientes, no presente caso, para justificar a revogaçãoda prisão cautelar, sobretudo em regime de plantão.<br>O filho menor tem idade de 14 anos (processo 5062446-19.2021.4.04.7000/PR, evento 1, DOC4), não há provas de que esteja desassistidopela família e a atividade profissional - advocacia exercida pela paciente - éjustamente parte da motivação da decisão que decretou sua prisão cautelar, peladireta relação com os crimes apontados e com a sua perpetuação.<br>A participação ativa da paciente no esquema de entrega de bilhetesno estabelecimento prisonal para favorecer as lideranças da fação criminosaComando Vermelho, indica que a substituição prevista no art. 319 do Código deProcesso Penal não é cabível nesta senda processual. Ademais, como pontuado nadecisão que decretou a prisão, Veronica poderá influenciar negativamente nainvestigação, quer destruindo provas ainda não apreendidas ou, mesmo ocultandorecursos financeiros objeto dos crimes investigados.<br>A prisão não foi decretada com base em meras presunções de risco àordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. São referidoselementos concretos da investigação, apontando, inclusive para a existência devalores e de sua partilha com a paciente.<br>Por fim,com relação ao risco de contaminação pelo coronavirus, ocaso em exame traz aspectos que não indicam a aplicação daRecomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Relevante o fato de que o Conselho Nacional de Justiça publicou, em15/09/2020, a Recomendação nº 78 que acrescentou o art. 5-Aà Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagaçãoda Covid-19 no âmbito dos sistemas penitenciário. O novo normativo traz exceçãoaos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra aadministração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), hediondos ou oscrimes de violência doméstica contra a mulher.<br>Ademais, não há, até então, elementos suficientes que permitamsopesar o contexto local de disseminação do vírus e o efetivo risco de contaminaçãono estabelecimento prisional em que se encontra a paciente, situação que poderá,oportunamente, ser submetida ao Relator do habeas corpus (juiz natural).<br>Em tais condições, e não se evidenciando manifesta ilegalidade, ascautelares substitutivas não se mostram adequadas neste momento, devendo sermantida a decisão, ao menos até reexame pelo juiz natural, e sem prejuízo de examemais detalhado pelo Relator do feito.<br> .. <br>Quanto à pretensão de ser a paciente mantida em Sala de EstadoMaior, considerando ser direito público e subjetivo do advogado regularmenteinscrito na OAB, é legítima. Não há, porém, elementos que indiquem que essaprerrogativa não esteja sendo atendida, de forma que a melhor alternativa quanto aoponto, é apenas a recomendação de que sejam observados os respectivos requisitos(STJ, HC 288488, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca) e de que seja oficiada aautoridade policial para que informe sobre as instalações.<br>Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão deliminar, ressalvada a possibilidade de sua reapreciação pelo e. Relator.<br>Oficie-se à autoridade policial, para informações sobre as instalaçõesem que a paciente vem sendo mantida presa, no prazo 24 horas" (fls. 66/68).<br>Cumpre asseverar, ainda, que no julgamento dos embargos de declaração, assim destacou a desembargadora:<br>"Não por outra razão, foi determinada expedição de ofício à autoridade policial, para informações quanto ao atendimento do requisito, cujo prazo sequer se esgotou. Inobstante, já certificada nos autos (evento 15) informação preliminar, prestada à Secretaria do plantão judiciário, pelo Agente Penitenciário Givanildo Lopes de Silva da Cadeia Pública de Corbélia-PR, dando conta da ".. manutenção da paciente VERONICA GARCIA BORGES em sala individual desde sua prisão, tendo sido transferida hoje para uma sala individual maior".<br>Evidenciado, assim, que a paciente não se encontra em cela coletiva, estando recolhida em sala individual, o que, mais uma vez, justifica que se aguarde a manifestação da autoridade policial e que o exame do pedido de liberdade seja reservado ao Relator natural da causa" (fl. 71).<br>Como visto, a decisão do relator encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que apontou as razões de decidir, com menção expressa ao não exaurimento da questão para além do juízo meramente perfunctório, não se verificando hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.