DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpuspreventivo impetrado em favor de GLAUCIA CARVALHO ALENCAR BRANCHINA, apontando como autoridades coatoras os Governadores do Estados de Goiás, do Tocantins, e do Distrito Federal.<br>Alega a impetrante e paciente que:<br>"O impetrante bem pretende que seja expedido salvo conduto em favor dos manifestantes não só para evitar suas prisões, mas, também para que não seja inviabilizada a locomoção até chegar em Brasília, para que lá possa entrar, permanecer e se manifestar na Esplanada dos Ministérios.<br>Há ameaças concretas, como se vê nas seguintes notícias, de que os 14 impetrados ameaçaram usar as Polícias Militares contra as Forças Armadas. Na verdade, para impedir que o povo brasileiro tenha o direito de ver os Ministros do STF processados e julgados e, se for o caso, destituídos" (e-STJ, fl. 3).<br>"Em rede social, o governador do Maranhão, Flávio Dino, reforçou a mensagem antes implícita. "14 governadores assinam nota em defesa do Supremo Tribunal Federal, dos seus ministros e das suas famílias, diante de ameaças e agressões. Não será por falta de proteção policial que vão acabar com a independência do Judiciário no Brasil", publicou Dino" (e-STJ, fl. 4).<br>Nesse sentido, assevera a existência de ameaça real e iminente aodireitode locomoção dos cidadãos que desejam expressar, no dia 07 de setembro, em reuniões públicas, em que pretende fazer prevalecer a cidadania política, no sentido de lisura na escolha dos representantes do povo e o impeachment/destituição dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, baseado no poder que emana do povo.<br>Requer:<br>"1. PRELIMINARMENTE, a emissão de ordem ao (s) impetrado (s) para que se abstenha (m) de quaisquer coações ilegais a pretexto de inviabilizar ou dificultar a livre locomoção e manifestação do (a) impetrante;<br>2. PRELIMINARMENTE, a expedição de SALVO CONDUTO, para que o (a) impetrante possa locomover-se para onde quiser dentro do país para participar das manifestações, inclusivena Esplanada dos Ministérios e na Avenida Paulista - SP;<br>3. A fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 a ser paga pelo (s) impetrado (s), em caso de descumprimento da medida;<br>4. A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS iniciais para permitir que o (a) impetrante possa locomover-se para onde quiser, dentro ou fora do Estado em que reside, para as manifestações, inclusive para Brasília e São Paulo, concedendo-lhe o SALVO CONDUTO" (e-STJ, fl. 07).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no atoimpugnado.<br>Estaimpetração se diz "preventiva", mas não aponta situação de risco atual ou iminente às manifestações descritas na inicial.<br>Os extratos de postagens em redes sociais consistem em:<br>a) Governadores ameaçam usar a polícia contra forças armadas;<br>b) punição disciplinar imposta pelo Governador do Estado de São Paulo a policial militar que se pronunciou politicamente;<br>c) Governadores divulgam nota de apoio ao Supremo Tribunal Federal;<br>d) tomadas de posição das polícias militares no sentido de que, entre Presidente da República e os Governadores, elas ficam com o Chefe de Estado;<br>e) Governadores procuram o Presidente da República e lhe "pedem arrego";<br>f) 14 Governadores assinam nota de apoio ao Supremo Tribunal Federal, acenando para a utilização das PMs na defesa da dignidade do Judiciário.<br>É bem verdade que o país enfrenta mais uma crise política, contudo, não se vislumbra, em nenhum item acima referenciado, ameaça ao direito de manifestação da impetrante.<br>No que tange à carta dos Governadores, cuida-se posicionamento político, próprio da democracia, de apoio à dignidade e à independência das instituições.<br>Ademais, as Forças Armadas destinam-se, inter alia, à garantia dos poderes constitucionais (art. 142 da Constituição da República), cabendo às polícias militares o papel de forças auxiliares e reserva do Exército (idem, art. 144, § 6º). Não havendo notícia de inversão da ordem constitucional, nesse aspecto, resta afastada a alegada ameaça.<br>Diga-se, ainda, sem maiores detalhes, é inclusive difícil de saber se a presente impetração é cabível, porque, como se sabe, ohabeas corpusse destina a proteger o direito à liberdade de locomoção e não a liberdade de expressão. A impetração teria de demonstrar que o primeiro e não apenas o segundo estaria em risco, e sequer o articulou.<br>Na espécie, não vislumbro a iminência de coação ilegal, principalmente porque já houve a manifestação do dia 07 de setembro.<br>Por isso, além dos demais argumentos expostos, é inviável a concessão dowrit.<br>Assim, indefiroliminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.