DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  RUDINEI PEREIRA DE LIZ,  contra  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial  manejado  em  face  de  acórdão  do  eg.  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta  dos  autos  que  o  agravante  foi  condenado  pela  prática  do  crime  previsto  no  art.  155, caput, do CP,  à  pena  de  6  (seis)  meses  de  detenção,  a  ser  cumprida  no  regime  aberto,  e ao pagamento de 10(dez) dias-multa.<br>A  defesa  interpôs apelação. O  eg.  Tribunal  a  quo,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao recurso (fls. 212-223). Eis a ementa do  v. acórdão (fl.  213):<br>"APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>A condenação pelo delito de furto simples está autorizada pela prova carreada aos autos, especialmente pelo depoimento do vizinho da vítima, que visualizou o réu saindo da casa daquela com uma bolsa, bem como pela detenção do réu, logo após o fato, na posse dos bens subtraídos.<br>RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO."<br>A  defesa  interpôs  recurso  especial,  com  fulcro  no  art.  105,  inc.  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República,  alegando  negativa devigência aos  arts.  155 do CP e 386, III, do CPP,  ao  fundamento  de  que  "que o furto perpetrado pelo recorrente de bens no valor de R$ 441,56 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) não representa justificativa plausível para condenar o recorrente pela prática de fato criminoso e punível, por manifesta desproporção entre a pena aplicada e o bem jurídico lesado (ferramentas usadas), devendo ser considerado o fato como irrelevante para o Direito Penal, ante a ausência de tipicidade material" (fl. 234).<br>Por  fim,  pugna  pelo  provimento  do  apelo  nobre  para  reformar  a  decisão  recorrida  "ABSOLVENDO-SE o recorrente pela atipicidade material de sua conduta, frente ao reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância"  (fl.  239).<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (fls.  245-247),  o  apelo  especial  não  foi  admitido  ante  o  óbice  das  Súmulas  282 e 356/STF  (fls.  249-251).<br>Nas  razões  do  agravo,  postula-se  o  processamento  do  recurso  especial,  haja  vista  o  cumprimento  dos  requisitos  necessários  a  sua  admissão  (fls.  255-261).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou  pelo  desprovimento  do  agravo  (fls.  286-287).  <br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Tendo  em  vista  os  argumentos  expendidos  pelo  agravante  para  refutar  os  fundamentos  da  decisão  de  admissibilidade  da  origem,  conheço  do  agravo  e  passo  a  examinar  o  recurso  especial.<br>Alega  o  recorrentenegativa de vigência  aos  arts.  155 do CP e 386, III, do CPP,  ao  fundamento  de  que  "que o furto perpetrado pelo recorrente de bens no valor de R$ 441,56 (quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) não representa justificativa plausível para condenar o recorrente pela prática de fato criminoso e punível, por manifesta desproporção entre a pena aplicada e o bem jurídico lesado (ferramentas usadas), devendo ser considerado o fato como irrelevante para o Direito Penal, ante a ausência de tipicidade material" (fl. 234).<br>Ocorre queo tema, da forma como posto pela Defesa, em nenhum momento foi debatido no v. acórdão recorrido, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada.<br>Aliás, observa-se que essa alegação sequer constou do recurso de apelação da Defesa, tendo sido apresentada apenas em sede de recurso especial, de forma indevida, portanto, por se tratar de inovação recursal, o que é inadmissível.<br>Sendo assim, tem-se que a matéria alegada em nenhum momento foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, não estando, dessa maneira, devidamente prequestionada, o que atrai o óbice daSúmula282/STF.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. CRIME DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. 1) SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADAS APÓS NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 2.1) OMISSÃO A RESPEITO DO DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUPOSTAMENTE APRESENTADA EM MEMORIAIS E SUSTENTAÇÃO ORAL QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. (..) 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2.1. A tese defensiva de falta de dolo na conduta não constou do recurso de apelação, tendo sido apresentada em embargos de declaração de forma indevida, pois inadmissível a inovação recursal. Mesmo que a referida tese tenha sido apresentada anteriormente ao julgamento do recurso de apelação em memoriais e em sustentação oral, não há como se afastar a inovação recursal. Os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1609632/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020,grifei).<br>"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. (..)DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVANTE E MAJORANTE. ARTS. 62, INCISO I, E 71, AMBOS DO CP.EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E FUNDAMENTADA.PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>XV - Se a parte não se insurgiu, oportuna e fundamentadamente, contra a aplicação de agravante genérica prevista no art. 62, inciso I, ou com relação à causa geral de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, insculpida no art. 71, ambos do Código Penal, a cognição do tema sem o devido prequestionamento configura evidente supressão de instância.<br>(..)<br>Agravo Regimental desprovido".(AgRg no REsp 1786891/PR, Quinta Turma, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.(..)PENAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. LACRE DE SEGURANÇA.AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO.INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.<br>2. O não conhecimento da tese relativa à não configuração do rompimento de obstáculo deveu-se à falta de submissão do tema ao Tribunal de origem por meio do recurso de apelação interposto pela defesa. Registrou-se, assim, a preclusão da matéria e a inadmissibilidade da inovação recursal, obviamente por importar a ausência de prequestionamento e a indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido".(AgRg no AREsp 1669996/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020, grifei).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO.  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.