DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE MOURA SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal no indeferimento da progressão do paciente ao regime semiaberto e submissão a exame criminológico, prévio à nova apreciação do mérito para a aquisição do benefício. Assevera que a exigência se baseou em fundamentação inidônea. Ressalta o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da progressão e que não pode ser impedido de ter deferida a sua progressão em decorrência de descaso do Estado.<br>Requer, inclusive liminarmente, que o paciente seja dispensado do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.<br>Ao analisar o agravo em execução manejado pela Defesa, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"O reclamo não merece guarida. RODRIGO, que é reincidente (fl. 19), foi processado e condenado ao desconto de 8 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dois crimes de tráfico de drogas e um de receptação, com previsão de término de cumprimento depena em 7/DEZ/2022 (fls. 19/23).<br>Quando pleiteou a progressão ao regime intermediário, o Juiz da execução, acertadamente, indeferiu o pedido, visto que o prontuário do sentenciado registra faltas disciplinares de natureza grave, o que justifica a realização de exame criminológico para aferir se tem condições de obter o benefício (fls. 14/15).<br>Destarte, diante da gravidade dos delitos praticados por RODRIGO, seria um erro crasso colocá-lo em regime semiaberto, porque salta aos olhos que ele não está apto para isso. Com relação à necessidade da realização do exame criminológico, vale lembrar que, a grande dificuldade de se ressocializar o delinquente é de ordem prática, pois "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Se aprendizado nesse mundo novo e peculiar é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim, um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem prisonizado", conforme a lição de MANOEL PEDRO PIMENTEL, citado por RENATO MARCÃO (in "Curso deExecução Penal", Saraiva, 2007, página 120)." (e-STJ, fls. 13-15).<br> .. <br>Assim, ao meu ver, continua sendo necessária a realização do exame criminológico, mesmo após o advento da Lei nº 10.792/03, para que se possa apreciar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais para conseguir o benefício. Realmente, tenho que a mudança do artigo 6º da Lei de Execução Penal, efetivada pela Lei nº 10.792/03, limitou-se à redação do dispositivo.<br>Em suma, trata-se de um problema de forma, não de fundo, ou seja, mudou a letra da Lei, não o seu espírito. (e-STJ, fls. 9-10)<br>Inicialmente, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").<br>Referido entendimento é objeto da Súmula 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>Da leitura do trecho do acórdão estadual acima transcrito, observa-se que o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, que determinou a realização de exame criminológico em razão do cometimento de faltas graves no estabelecimento prisional, de modo que não se configura o alegado constrangimento ilegal passível da concessão da ordem de ofício.<br>A respeito, anotem-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.<br>4. Agravo improvido."<br>(AgRg no HC 684.918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE 26/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.<br>III - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao determinar a realização do exame criminológico para a progressão de regime prisional do paciente, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no histórico prisional conturbado do paciente, com anotações de prisão em flagrante quando concedida liberdade provisória anterior e duas faltas de natureza grave ao longo do cumprimento de suas penas, consistentes em desobediência e, a mais recente, em 17/10/2016, por abandono do regime semiaberto, só tendo sido recapturado em 20/07/2019.<br>Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se celeridade na realização do exame criminológico." (HC 631.739/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte de origem negou ao apenado a concessão aos benefícios com base na indicação de argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, ressaltando a necessidade de avaliação diante do cometimento de faltas graves durante o cumprimento de pena, incluindo o cometimento de novo delito durante gozo de benefício concedido.<br>3. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>4. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 645.621/SP, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, porém, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível na realização do exame criminológico.<br>Publique-se. Intimem-se.