DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JUNE LETICIA RIBEIRO CALDAS, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 517/520), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve a quitação do débito antes da intimação para regularização da petição inicialimplica reexame de fatos e provas.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>No presente recurso, a parte embargante alega contradição e omissão da decisão embargada ao majorar a verba honorária do presente feito. Repisa as alegações do mérito de seu recurso especial no sentido de aplicação do Tema 587/STJ à hipótese de modo a limitar a verba honorária devida na ação de conhecimento e embargos à execução à 20% da base de cálculo. Sustenta ainda contradição pois, ao majorar a verba honorária para 15% do valor da causa, resultou em 30% em razão da presente ação de embargos à execução e a sua ação de execução respectiva.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara acerca da ausência de prequestionamento da alegação de violação do Tema 587/STJ.<br>É evidente que os presentes embargos de declaração foram opostos com a intenção de reverter o julgado no que diz respeito à aplicação do Tema 587/STJ, sem indicar nenhuma omissão ou contradição autorizadoras do recurso.<br>Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>No que tange à alegação de contradição da decisão embargada ao majorar a verba sucumbencial, cumpre salientar que a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/15, levada à efeito para aumentar os honorários advocatícios de 12% para 15% do valor da causa em virtude do não provimento do recurso especial interposto pela embargante, somente incide para a presente ação (embargos à execução). Em outras palavras, a majoração da verba pelo recurso não provido nesta ação não tem o condão de aumentar os honorários na respectiva ação de execução originária, como sugere a embargante.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.