DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de análise de afronta à norma constitucional.<br>Alega o agravante, em síntese, que o recurso não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a análise quanto à impossibilidade de submeter o réu anovo julgamentoperante o Tribunal do Júri, ao fundamento de decisão contrária à prova dos autos, quando tenha havido a absolvição pelos Jurados.<br>Requer, por isso, o provimento do agravo, dando-se seguimento ao especial.<br>Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do especial.<br>A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater o fundamento quanto à impossibilidade de análise daapontada ofensa do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>Vale lembrar que, ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, o que não ocorreu no presente caso relativamente à citada norma constitucional.<br>Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.