DECISÃO<br>MARIA PARAIZO DA SILVA (MARIA) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danosmorais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (BANCO), decorrente de descontos indevidos em sua conta relativos a contrato de empréstimoconsignado, que não teria sido realizado.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, condenando-se MARIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como na multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 205/209).<br>A apelação interposta por MARIA foidesprovidapelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos termos doacórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA - APELO NÃO PROVIDO. A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, a fim de obter indenização por danos morais. Recurso desprovido(e-STJ, fl. 336).<br>Os embargos de declaração opostos por MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 360/363).<br>Inconformada, MARIA manejou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF apontando violação dos arts. 79, 80, 373, 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, todos do NCPC, ao sustentar, em síntese (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação do aresto recorrido; e(2) ausência de comprovação da litigância de má-fé.<br>Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do TJMSinadmitiu o apelo nobre com fundamento naincidência das Súmulas nºs 7 e 83, do STJ (e-STJ, fls. 438/440).<br>Seguiu-se o agravo em recurso especial que, em decisão monocrática da relatoria do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, com amparo no art. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foramatacados todos os fundamentos da decisão agravada(e-STJ, fls. 467/469).<br>Irresignada, MARIA interpôs o presente agravo interno afirmando que, ao contrário do constou na decisão agravada, todos os fundamentos foram devidamente impugnados(e-STJ, fls. 471/479).<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 484/490).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno e tendo em vista a impugnaçãoa todos os fundamentos da decisão agravada, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 467/469 e passo ao exame do recurso especial interposto àse-STJ, fls. 365/383.<br>Do recurso especial<br>O recurso não merece prosperar.<br>Vale pontuar que os recursos em análise foram interpostos contra decisõespublicadas na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts.489, II e § 1º, IV e VI e 1.022, II do NCPC<br>Verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, MARIA não indicou precisamente quais seriam os vícios perpetrados pelo acórdão recorrido, restringindo-se à alegação de que o Tribunal a quoteria sido omisso (a) na medida que não enfrentou argumento relevante deduzido pela recorrente capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e (b) porque deixou de seguir jurisprudência invocada pela recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Alegou ainda, ausência de fundamentação do aresto recorrido, limitando-se a afirmar que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>É de se ressaltar que tão somente a referência à violação dos referidos dispositivos da lei federal, sem a particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o Tribunal estadual teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória, constitui alegação genérica e mera irresignação.<br>Sendo assim, inviável a análise de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois as razões genéricas apresentadas, sem apontar de forma específica a questão omissa, obscura ou contraditória no julgamento do acórdão recorrido, inviabiliza de maneira fundamental a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>(2) Da multa por litigância de má-fé<br>O Tribunal de Justiça condenou MARIA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos:<br>A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, eis que comprovada a regularidade do contrato de refinanciamento firmado Como destacou o juízo a quo (fl. 207) "observo a existência do documento de f. 198/199, revelando que a parte autora recebeu a importância contratada, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Não pode a parte autora alegar que não celebrou o negócio jurídico se foi beneficiada pelo valor discutido nos autos, realizando o recebimento de importe, conforme comprovado.Caso acolhida a pretensão da autora, haveria clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há que se falar em ausência de comprovação acerca do recebimento dos valores discutidos, já que o crédito em conta de titularidade da parte autora (f. 199) constitui prova robusta de que a parte requerente recebera os valores"(e-STJ, fls. 337).<br>Conforme se nota, a conclusão alcançada pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé, se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.AÇÃODE RESSARCIMENTO POR COMPRA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. PRECEDENTES.CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.DISSÍDIO INTERPRETIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, na hipótese, da análise do conteúdo fático da demanda, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.809.808/SP, dessa relatoria, Terceira Turma, DJe 28/05/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃOCONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STJ. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7DO STJ.ART. 1026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.