DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Joãoda Boa Vista em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de São João de Boa Vista, em ação penalque apura a prática de conduta delituosa tipificada pelo art. 89 da Lei n. 8.666/93.<br>Consta nos autos que uma procuradora jurídica da instituição de ensino investigada teria emitido parecer favorável à inexigilidade de licitação, motivo pelo qual estaria entre os denunciadosna ação penal n.1501199-98.2018.8.26.0568. Após pedido de intervenção da OAB nos autos, como assistente da advogada denunciada, o magistrado estadualdeclinoude sua competência para a Justiça Federal.<br>O juízo suscitante sustentou inexistir interesse da União ou de qualquer de seus órgãos ou entidades na ação penal em andamento, já que a hipótese não versa sobreinteresse jurídico corporativo da OAB, que estaria a atuar como assistente na defesa individual de uma de suas filiadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, sob fundamento de ausência de interesse de órgao da União.<br>É o relatório.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se, como já dito, à possibilidade de modificação de competência de feito criminal no qual se apura responsabilidade individual de uma advogada, na hipótese de intervenção da OAB no feito.<br>Razão assiste, na espécie, ao Juízo Suscitante, cujas razões foram encampadas pelo Ministério Público Federal.<br>A mera intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil em processo criminal movido em desfavor de advogada não acarreta, por si só, a competência da Justiça Federal, já que a previsão constitucional do inciso I do art. 109 da Constituição Federal não se aplica a causas criminais. Esse o entendimentoda Terceira Seção do STJ (Cf. Conflito de Competência n. 45.843/ES, Relator Min. Felix Fisher, Terceira Seção, DJE 16/5/2016; AGRG na RCL 3.445/PE, Relator Min. Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 21/3/2011; RHC n. 4.777/PE, Relator Min. Scartezzini, julgado em 30/8/1995).<br>Não se pode admitir a modificação do juízo natural de processo criminal por força de mero interesse reflexo da categoria representada pela OAB.<br>Ante o exposto, conheço deste conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São João da Boa Vista, o suscitado.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.<br>Após, vistas ao MPF.<br>Nada havendo, ao arquivo.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CONDUTA DELITUOSA TIPIFICADA PELO ART. 89 DA LEI N. 8.666/.93. DENÚNCIA EM DESFAVOR DO DIRIGENTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DAPROCURADORA JURÍDICA QUE PROFERIU PARECER PELA INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA OAB COMO ASSISTENTE DA PROCURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA CATEGORIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o ulgamento de conflito de competência entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. O ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - como assistente de advogada denunciada em processo criminal não provoca deslocamento da competência. para a Justiça Federal.<br>3. Inaplicabilidade, na espécie, do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, aplicável a demandas cíveis.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de São João da Boa Vista.