DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO VITÓRIA DA SILVA, contra v. acórdão prolatado pelo eg.Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Depreende-se dos autos que oora recorrente teve a prisão preventiva decretada por, supostamente, ter incorrido naconduta prevista no art.24-A da Lei nº.11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusperante o eg. Tribunala quo, por meio do qual buscava a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva doora recorrente. O eg. Tribunal de origem, em v. acórdão, de fls. 67-74, não conheceu domandamuslá impetrado,verbis:<br>"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO DEREVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉCONSTITUÍDAS. O impetrante não juntou ao mandamus cópia da decisão de decretação/manutenção da medida cautelar, o que impende a comprovação, de forma clara e inequívoca, da existência de constrangimento tido como ilegal"(fl. 67).<br>Daí o presenterecurso ordinário,no qual alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo, bem como na ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar do Recorrente.<br>Aduz que: "O paciente encontra-se recolhido desde o dia 26/05/2021, AB-SURDOS 75 (setenta e cinco dias), sem ao menos ter tido audiência de custódia e tampouco denúncia formal pelo juízo competente (1ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher de Belém/PA)"(fl. 78).<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar, ou, a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão.<br>A liminar foi indeferida, às fls. 133-134.<br>Informações prestadas, às fls. 138-182 e 183-188.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 190-195, manifestou-se pelo nãoprovimento do recurso, verbis:<br>"PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Descumprimento de decisão judicial que deferira medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06). Prisão preventiva. Alegações de ausência dos pressupostos para a decretação da prisão e de excesso de prazo na formação da culpa. Supressão de instância. Ad argumentandum tantum, prisão cautelar adequadamente justificada e inocorrência de excesso de prazo. Ausência de constrangimento ilegal. Não provimento do recurso ordinário"(fl. 190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende orecorrente o reconhecimento da ocorrência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação da prisão preventiva mantida em seu desfavor, aduzindo a ocorrência de excesso de prazo.<br>Inicialmente,cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para"negar provimento ao recurso ou pedidoque for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Dessarte, passo ao exame das razões vertidas no presente recurso.<br>In casu, da leitura do v. acórdão recorrido, entendo que as questões vertidas no presente recurso não poderão ser examinadas por esta Corte, eis que, nohabeas corpusoriginário,a eg. Corte a quo não conheceu do writ lá impetrado, alegando a deficiência de instrução do mandamus, na medida em que não foi juntada cópia do decreto de prisão preventiva,verbis:<br>"Examinando os autos, constato, prima facie, que o impetrante não juntou ao mandamus cópia da decisão de decretação/manutenção da medida cautelar, o que impende a comprovação, de forma clara e inequívoca, da existência de constrangimento tido como ilegal.<br>Em situações como esta a jurisprudência do C. STJ, há muito, recomendam o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do writ por falta de prova pré-constituída, em favor do paciente Thiago Vitória da Silva"(fls. 68-69).<br>Assim, tem-se que o eg. Tribunal deorigemsequer apreciou tais controvérsias, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte fica impossibilitada, sob pena deindevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE VENENO. CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAGILIDADE DE PROVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPROMETIMENTO DAS PROVAS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada fragilidade de provas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal matéria não foi analisada no aresto combatido.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido"(HC n. 455.036/MG,Quinta Turma, Rel. Min.Jorge Mussi, DJe de 19/12/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4.A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada no acórdão impugnado, o que obsta o conhecimento do tema diretamente por esta Corte Superior, pois configura indevida supressão de instância. Além disso, a própria defesa informou que foi intimada para oferecimento de alegações finais, circunstância a demonstrar que a prolação de sentença está próxima.<br>5. Ordem denegada"(HC n. 438.158/PE,Sexta Turma, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz,DJe de04/02/2019, grifei).<br>Dessa feita, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunala quoem conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ,nego provimentoao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>P. e I.