DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON LIMA DA SILVA contra JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA NO PARANÁno julgamento da açãopenal n. 0004507-92.2015.8.16.0119 .<br>Na hipótese, aimpetrante aponta constrangimento ilegal na imposição do regime fechadopara início de cumprimento da pena, bem como na negativa de suspensão do pedido de transferência do réu para o Estado do Paraná, em razão da condenaçãocomo incurso nas disposições do artigo 14, caput , da Lei nº10.826/03, c/c art. 14, inciso I (crime consumado) do Código Penal, às penas de 2 anos de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, e se requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspenso o "pedido detransferência do paciente para o Estado do Paraná, e desde logo a alteração do regime inicial FECHADO para o cumprimento inicial da pena em regime SEMI-ABERTO" (fl. 18).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária. O que não ocorreu no caso concreto.<br>Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância.<br>No mesmo sentido, além dos já citados, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A provocação da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correto o indeferimento liminar do habeas corpus que ataca decisão monocrática de relator não submetida à análise do<br>colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente. Precedentes.<br>2. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que rechaçou, de maneira fundamentada, o pedido de suspensão da sessão de julgamento do recorrente perante o Tribunal do Júri, em razão da inexistência de fundamentos concretos a respaldar a pretensão de desaforamento.<br>3. Agravo regimental improvido (AgInt no HC 482.908/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/03/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  .. .<br> .. <br>II - A fim de impugnar a decisão de Desembargador Relator que indeferiu o pedido de autorização de viagem ao exterior, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br> .. <br>Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 426.033/RJ, de minha relatória, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmenteo presentehabeas corpus.<br>P. e I.